O deputado federal Silvio Costa (PMN-PE) fez uma consulta ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), na qual ele pergunta sobre os efeitos da PEC dos Vereadores, que aumenta em mais de 7 mil o número de cadeiras nas Câmaras Municipais do PaÃs.
O parlamentar pergunta se a PEC, entrando em vigor após a realização das eleições, pode ter efeito retroativo, ou seja, se os suplentes eleitos em 2008 poderão tomar posse caso a proposta seja aprovada. O ministro Fernando Gonçalves, do TSE, é o relator da consulta.
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes declarou nesta semana que “dificilmente” a PEC dos Vereadores terá efeito imediato.
Grande ABC – Na região, caso aprovada, a quantidade de cadeiras nas Câmaras Municipais saltará de 108 para 151, o que representa 43 novas vagas de vereadores (veja quadro abaixo). Vale lembrar que, mesmo com as mudanças, o Legislativo municipal não poderá aumentar seu limite de gastos:
Fonte: Diário do Grande ABC
MunicÃpio | Vereadores hoje | Vereadores com a PEC | Aumento |
Santo André | 21 | 27 | 28,6% |
São Bernardo | 21 | 29 | 38,1% |
São Caetano | 12 | 19 | 58,3% |
Diadema | 17 | 23 | 35,3% |
Mauá | 17 | 23 | 35,3% |
Ribeirão Pires | 11 | 17 | 54,5% |
Rio Grande da Serra | 9 | 13 | 44,4% |
DE NOVO ESSA CONSULTA ??
A MESMA Jà FOI RESPONDIDA PELO TSE EM 2007 CONSULTA-CTA NÚMERO 1421 FEITA PELO DEPUTADO GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE), O PLENÃRIO NA OCASIÃO ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO, QUE AO PROFERIR SEU VOTO CITOU UMA DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO TSE MARCO AURÉLIO:
QUE NO MANDADO DE SEGURANÇA NÚMERO 2062 PROFERIU QUE NESTE PROCESSO DECIDIU QUE A ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES POR EMENDA CONSTITUCIONAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO SE SUJEITANDO AO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGORA SÓ FALTA O TSE MUDAR O SEU PRÓPRIO ENTENDIMENTO PARA DESMORALIZAR O CONGRESSO NACIONAL … SÓ FALTA ISSO UM PODER QUERENDO MANDAR MAIS QUE O OUTRO !!!!
A PEC É MORAL É LEGAL É MAIS POVO É MAIS FICALIZAÇÃO É MENOS GASTOS COM AS CÂMARAS E MAIS REPRESENTATIVIDADE PARA O POVO !!!
PEC Jà SUPLENTES DE TODO BRASIL PREPAREM-SE POIS LOGO OS AMIGOS ESTARÃO ASSUMINDO VOSSAS CARDEIRAS NO PARLAMENTO MUNICIPAL !!!!
Se a lei orgânica dispuser de forma diferente, não há como aplicar imediatamente a pec 336! Ou estou errada?
HIERARQUIA DAS LEI
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTA ACIMA DE LEI ORGÂNICA OK !!!!
A PEC 336/2009 SE APROVADA NO SEGUNDO TURNO, SERà PROMULGADA PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA, COM EFEITO IMEDIATO.O SENADO Jà APROVOU.VEJAM O ART. 3º DA RESOLUÇÃO n. 21702/04 do TSE DE 2 DE ABRIL DE 2004.
Gostaria de saber se o municipio de JABAOTÃO DOS GUARARAPES-PE irá se beneficiar com a aprovação da PEC.
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O CONGRESSO NACIONAL NESTE MOMENTO ÀS 22H 00MIN Dà UMA RESPOSTA A POPULAÇÃO BRASILEIRA.
ACABA DE APROVAR A PEC DA RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, COM ISTO TAMBÉM O CONGRESSO DEVOLVE AO POVO BRASILEIRO O SEU PODER DE REPRESENTATIVIDADE QUE É A PEC DOS VEREADORES. AGORA SÓ NOS RESTA O JUDICIÃRIO RECONHECER E CUMPRIR COM OS PRINCÃPIOS CONSTITUCIONAIS, SENDO UM DELES A INDEPENDEÊNCIA DOS PODERES.
PARABÉNS CONGRESSO NACIONAL PELA DEMONSTRAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA E COMPROMISSO PARA COM O POVO BRASILEIRO. PARABÉNS VEREADORES SUPLENTES.
QUE DEUS NOS ABENCOE NESTA NOVA CAMINHADA JUNTO AOS MENOS FAVORECIDOS DE NOSSO PAÃS, QUE REALMENTE HONREMOS O NOSSO MANDATO.
A Constituição Federal, e a PEC 336/09, definem o número máximo de vereadores, cabendo a Lei Orgânica estabelecer o número de cadeiras, não necessáriamente será o número máximo previsto na carta magna.
A maioria das Câmaras Municipais estabelecem o teto máximo, mas prevê isso em números, ex:
Tubarão – SC: Atualmente a CF prevê o número máximo de 10 vereadores e a Lei Orgânica diz que são 10 vereadores, nestes casos a Câmara terá que alterar a Legislação Municipal.
Em outros casos, a lei municipal não cita números, apenas diz que o número de vagas corresponde ao máximo previsto na Constituição Federal, nestes casos não é necessária nenhuma alteração.
Promulgada ontem numa sessão solene história e publicada hoje no Diário Oficial da União como Emenda Constitucional n 58. Não tem blá-blá-blá da mÃdia nem pressão da OAB é lei cumpra-se. Posse já aos legitimos representantes do Parlamento Municipal Brasileiro
Primeiramente o TRE local irá fazer uma nova contagem de votos, nda será feito sem uma nova recontagem, assim será identificado os novos vereadores, passo seguinte será o supremo notificar
todas as Câmaras Municipais do Brasil, para identificar e autorizar as devidas posses parlamentar.
Nada será Imediato, tudo será ainda avaliado pelo Supremo. talvez 2010 ou 2012.
Atenção : para que possam ocupar as vagas nas câmaras antes serão também nescessário a mudança de Todas as Leis ôrgânica de TODO o BRASIL …….. este pode ser motivos também á indefinições .
Boa tarde! Vejo muita especulação mas nada de concreto ainda! Os que lutam contra a EC 58/2009 na verdade estão desesperados com a medida de redução dos repasses. Uma vergonha! Quanto à opinião do Presidente do TSE, no meu ponto de vista é irrelevante, uma vez que a EC 58/2009 já está em vigor e acaso não se edite uma resolução urgente para se fazer cumprir a constituição, é direito dos “suplentes” entrar com mandado de segurança, que tramita com total independência de qualquer suposta “ADIN” a ser impetrada pela OAB. Direito lÃquido e certo usurpado é atacado via Mandado de Segurança. Uma pena não haver uma pressão poÃtica dos partidos polÃticos, detentores das cadeiras, e que deveriam ser os mais interessados. Aliás, até hoje não entendo essa falta de interesse… Mas, creio que a justiça foi feita e o erro do TSE corrigido! Deveriam agora tomar vergonha na cara e determinar a diplomação e posse com urgência!
CarÃssimo “CABEÇA BRILHANTE DE MANACAPURU-AM”
Lamento desapontá-lo, mas, “vais cair do cavalo”!
Usando sua própria argumentação, creio que não leu na Ãntegra a “consulta 1.421” de 2007 (TSE).
Vejamos:
EMENTA: CONSULTA. EMENDA CONSITUCIONAL QUE REGULAMENTA NÚMERO DE VEREADORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENÇÕES PARTIDÃRIAS. (…) 2. Ressaltou-se que: “todavia, a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o inÃcio do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias.” 3. Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada.
Neste diapasão, considerando que as convenções partidárias se deram até 30 de junho de 2008, resta claro que a aplicação não é imediata, só valendo a partir do pleito de 2.012.
Att. Doctor T
Muito bem colocado Sr. Doctor T!
O “CABEÇA BRILHANTE DE MANACAPURU-AM†já caiu do cavalo, e sabem porque, porque esse cavalo que ele estava montado era “cavalo de pau”!!
Jorge Mora.