É inconstitucional qualquer lei ou resolução que autorize reajuste automático do subsÃdio dos vereadores, em face de vinculação a Ãndice federal de correção monetária, por ser incompatÃvel com o princÃpio da autonomia municipal.
Essa foi a resposta dada pelo Tribunal de Contas em consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Tacaratu, José Nélson Gomes de Araújo, cujo processo teve como relator o conselheiro Marcos Loreto. Segundo ele, a consulta foi formulada nos seguintes termos:
“É legal o aumento dos subsÃdios dos vereadores, de forma acumulada (referente a anos anteriores), durante a legislatura atual, se os referidos não tiveram aumento anterior no presente mandato? Havendo previsão legal em resolução ou lei municipal (para a concessão deste reajuste), qual a recomendação do TCE quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao subsÃdios dos vereadores e à parte patronal?”.
Além de ter respondido ao consulente que o reajuste vinculado a qualquer Ãndice é inconstitucional, o relator diz em sua resposta que após o advento da Lei Federal nº 10.887/04, os detentores de cargos eletivos são considerados segurados obrigatórios e deverão contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, desde que não estejam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Por essa razão, é obrigatório a Câmara contribuir para o RGPS na condição de “empregador”.
Fonte: Gerência deJornalismo do TCE-PE
Desde que o municÃpio tenha recurso suficiente, é constitucional o subsÃdio do vereador vincular-se ao indice ferderal, pois lei não se discute, cumpre-se.