Agentes Públicos: alguns tópicos relativos à remuneração

Alguns posicionamentos extraídos de decisão recente (Decisão nº AD-0011/2009) do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) sobre a temática “Remuneração dos Agentes Políticos”:

1. Todo o ingresso que caracteriza recurso financeiro próprio é receita do município, sobre o qual deverá ser realizado o cálculo do limite de 5% à remuneração dos vereadores, seja ele de origem tributária, operação de crédito ou alienação de bens.
Não podem ser consideradas para o cálculo desse limite, pelo fato de não constituírem receita própria do município, exemplificativamente, os seguintes recursos:
– transferências recebidas da União e do Estado, advindas por força de convênio ou contrato, para a efetivação de obras ou execução de serviços próprios das atividades daquelas esferas do governo;
– retenção de valores que devem ser repassados a outros órgãos, tais como as contribuições sociais e previdenciárias dos servidores;
– receita da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economias mistas), tendo em vista esta ser receita própria dessas entidades, auferidas para o atendimento de suas finalidades, que são diversas daquelas da administração direta do município.
Este limite deverá ser apurado ao final do exercício, à luz da receita total do exercício.

2. Não há necessidade de lei para a concessão de férias a todos os agentes políticos, ou seja, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, tendo em conta a disposição constitucional que concede esse direito a todos, de maneira indistinta, especificamente no que se refere à necessidade de lei para a concessão de férias aos Vereadores.
Para o pagamento do terço de férias, que é diferente da concessão das férias, é necessária a previsão em lei local, por se tratar de um benefício funcional que não está plenamente referido na norma constitucional, sendo necessária a obediência ao princípio da anterioridade. Ainda com referência às férias dos Vereadores adverte-se que há possibilidade de seu gozo, desde que usufruídas no período destinado ao recesso, evitando-se eventual duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade.

3. No que tange ao pagamento da décima terceira remuneração a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, deve haver previsão em dispositivo legal e obediência ao princípio da anterioridade.

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