A Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juÃzo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandado eletivo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O TRF5 reconheceu a legitimidade ativa [para propor ação judicial] da Câmara Municipal para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal, além de considerar legÃtima a cobrança incidente sobre os subsÃdios dos agentes polÃticos a partir da vigência da Lei 10.887/04, contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal [90 dias] de que trata o artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
 No STJ, a Fazenda Nacional citou precedentes em que a Corte tem aplicado o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa das câmaras municipais para discutir a exigibilidade da contribuição previdenciária.
 Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, informou que a decisão do TRF5 divergiu do posicionamento do STJ no sentido de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais.
 Ao examinar a demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes polÃticos municipais, o ministro ressaltou que a Câmara não pode compor o pólo ativo por ser parte ilegÃtima.
Processo: REsp 110.984-0
 Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (publicado pelo Conjur)