Câmara não pode discutir cobrança de contribuição previdenciária

TRFA Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandado eletivo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5 reconheceu a legitimidade ativa [para propor ação judicial] da Câmara Municipal para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal, além de considerar legítima a cobrança incidente sobre os subsídios dos agentes políticos a partir da vigência da Lei 10.887/04, contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal [90 dias] de que trata o artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

 No STJ, a Fazenda Nacional citou precedentes em que a Corte tem aplicado o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa das câmaras municipais para discutir a exigibilidade da contribuição previdenciária.

 Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, informou que a decisão do TRF5 divergiu do posicionamento do STJ no sentido de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais.

 Ao examinar a demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, o ministro ressaltou que a Câmara não pode compor o pólo ativo por ser parte ilegítima.

Processo: REsp 110.984-0

 Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (publicado pelo Conjur)

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