Câmara Municipal: contribuição patronal.

Questionado acerca da possibilidade da Câmara Municipal não efetuar o pagamento previdenciário (INSS), referente à parte patronal, por ser considerada sem personalidade jurídica própria (ausência de personalidade), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) firmou entendimento (Resolução Consulta n° 24/09) de que não compete à Prefeitura Municipal o pagamento de despesas da Câmara, cabe a esta o recolhimento dos encargos previdenciários da parte patronal dos seus servidores e agentes políticos, afinal, é de sua própria responsabilidade as despesas do Poder Legislativo, ali incluída a despesa total de pessoal.
Observando-se que as obrigações patronais deverão ser acudidas com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, ou seja, fora dos 70% estabelecido no art. 29-A, § 1º da Carta Magna.

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