1. A pertinência, ou não, do pagamento de uma determinada verba, seja ela de natureza remuneratória ou indenizatória, depende, dentre outros aspectos, da identificação da finalidade ou dos fundamentos de sua instituição, da certeza quanto à inexistência de verba anteriormente concedida sob idêntico fundamento, bem como de uma análise acerca da natureza jurÃdica da verba a ser criada, vez que essa nem sempre pode ser aferida pelo nome que lhe é formalmente atribuÃdo.
2.O teor da consulta sugere que a verba tratada pelo consulente diz respeito, na verdade, a uma espécie de verba de representação que seria atribuÃda a vereadores no exercÃcio de atribuições próprias de membros da Mesa Diretora, verba essa que, conforme jurisprudência firmada nessa Casa deve ser considerada como sendo de natureza remuneratória, prevalecendo o entendimento no sentido de que apenas ao presidente da Câmara poderá ser atribuÃda verba indenizatória em razão do exercÃcio de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo, tendo por objetivo ressarcir despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular.
3. Ademais, uma vez que caracterizada a natureza remuneratória da verba objeto da presente consulta, a sua concessão encontra óbice intransponÃvel correspondente à forma de fixação da remuneração dos vereadores, que deverá ser por meio de subsÃdio, em parcela única, vedada a possibilidade de ‘acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória’, tal como previsto no § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal.
Decisão n.º 0334/09 – TCE-PE