Segundo o entedimento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, as sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam eu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, imitando-se os vereadores à percepção dos subsÃdios, sem nenhum acréscimo, na forma dos artigos 57, §7º, da Constituição da República Federativa de 1988.