“(…) não há que se falar em custeio público de assistência médica hospitalar para os Vereadores, já que a Constituição Federal veda expressamente a concessão de outras vantagens remuneratórias, devendo os membros do Legislativo Municipal serem remunerados exclusivamente por subsÃdio fixado em parcela única.
Quanto à possibilidade de haver semelhante concessão endereçada aos servidores, embora não haja vedação em lei, esta Procuradoria considera que tal desembolso pelo Poder Público atenta contra os princÃpios da impessoalidade e economicidade administrativas.
O custeio com recursos públicos de planos de saúde próprios de determinadas categorias gera privilégios para alguns servidores, em detrimento dos demais que não auferem igual benefÃcio.
Essa conduta deve ser evitada pela Administração, já que além de ocasionar desigualdades, sobrecarrega o Erário com o aumento da despesa de pessoal. O Poder Público já oferece assistência médica hospitalar gratuita através do Sistema Único de Saúde, não faz sentido que os cofres públicos arquem ainda com despesas extras.
Outrossim, a Câmara Municipal poderia adotar o sistema de plano empresa, atuando apenas como repassador dos valores descontados diretamente do contra – cheque dos servidores, de modo a reduzir os custos pessoais com plano de saúde para os servidores interessados. Não é razoável que o Poder Público subvencione essa assistência privada, sem qualquer contrapartida dos servidores. Além disso, a instituição pode dispor em seu organograma de serviços dessa natureza direcionados ao bem estar do corpo de funcionários no ambiente de trabalho.”
Consulta n° 01/2007 – TCE-PB