Com a concordância da Mesa, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), determinou à Advocacia Geral da Casa que retire o mandado de segurança impetrado em dezembro, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a decisão da Câmara dos Deputados de não promulgar a PEC dos Vereadores.
O Senado aprovou a proposta, mas a Câmara decidiu não promulgar por entender que o texto foi modificado pelos senadores. A PEC eleva de 51.924 para 59.267 o total de vereadores.
Sarney tomou a decisão porque pretende “desjudicializar a polÃticaâ€. “É um absurdo que senadores e deputados, eleitos pela população, não tenham capacidade para resolver os conflitos. Não é possÃvel que os homens do Supremo Tribunal Federal continuem resolvendo as coisas por nós.â€
O caso – No final do ano passado, o então presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), com o apoio dos demais integrantes da Mesa Diretora da Câmara, decidiu não assinar a proposta aprovada pelo Senado. Só faltava a promulgação, uma vez que a matéria já tinha passado pela Câmara.
Para os deputados, os senadores modificaram substancialmente o texto, ao suprimir o artigo 2 da PEC, que reduzia em 0,5% os percentuais das receitas municipais que se pode destinar à s Câmaras de Vereadores – uma economia de R$ 1,5 bilhão.
Mas o então presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), interpretou a decisão de Chinaglia de outra forma e determinou o ingresso de um mandado de segurança no STF para que a Corte concedesse uma liminar obrigando a Câmara a assinar a PEC.
Pelo documento do Senado, a decisão da Câmara fere a Constituição porque a Casa não tem o direito de vetar a promulgação de uma PEC, uma vez que ela foi aprovada em dois turnos pelas duas Casas Legislativas.
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Fonte: Jornal de Uberaba
Engraçado esses caras politiqueiros de plantão tipo Sarney e Michel temer e todos os deputados e senadores só olham para o seu próprio umbigo vejam se fazem alguma coisa pela população o Sarney como todos nos conhecemos deixou uma inflação 80% ao mês e agora da um santinho do pau oco mais o dia deles ta chegando
A REFORMA POLITICA TEM Q ACONTECER E ESSA QUESTOA DO NUMERO DE VEREADORES TEM QUE ESTABELECIDA.
Vamos logo com isto nobres colegas é nosso direito a pec já foi aprovada o que que vcs estão esperando , as eleiçoes estaõ ai . Estamos só esperando vcs. olhar por nós. Enosso direito como suplentes. Queremos a vitoria.
os deputados estão enrrolando praque se no senado ja foi aprovado. senhores deputados todos nos suplentes estamos de olhos aberto .estamos vendo a ma vontade de voces .voces ja estão no pulero praque se preuculpar com os quase 8 mil suprentes vereadoes .peloamor de deus de um jeito de promulgar
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL
C/PRECEITO COMINATORIO
DAISY DE LIMA OLIVEIRA , brasileira, divorciada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados Brasil, Seccional de São Paulo, sob o nº 68.492, Carteira de Identidade RG Nº 12.192.900-0, ELEITORA em dia com suas obrigações polÃticas e eleitorais, Titulo de Eleitor nº 311.011.201-75, 74ª Zona, Secção 0081, residente e domiciliada a Avenida Japão, nº 921, Bairro Alto do Ipiranga, vem, perante Vossa Excelência, em causa própria, propor a presente
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL inserida no arts 5º da C. Federal, inciso LXXIII, com declaração de inexistência de relação jurÃdica nos termos do artigo 4º, Inciso I, do Estatuto Processual Civil, e preceitos cominatórios dos artigos 460 e seguintes do CPC,
Em face dos seguintes suplentes de vereadores da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, abaixo nominados:
Taubaté Guimarães (DEM),
Antonio Lino da silva (DEM), consultor em Assuntos do Governo Federal na Prefeitura= de Mogi das Cruzes
Cláudio Miyake (PSDB), Assessor do Prefeito, na área de saúde.
Clodoaldo Aparecido Moraes (PT),
Emerson Rong (PDT), o Emerson do Posto.
José Cardoso Pereira (PSB), o CardoZinho, Servidor Municipal.
Expedito Ubiratan Tobias (PR), Vereador, inicialmente como suplente, assumiu o cargo graças ao convite feito pelo prefeito Bertazolli para que o também republicano Marcos Damásio ao cargo de secretário de Desenvolvimento
E do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, Vereador Nabil Nahi Safiti, a ser citado e intimado no endereço da Avenida Narciso Yague Guimarães, 381, Centro CÃvico, Mogi das Cruzes,
Os requeridos não conseguiram ser eleitos no pleito para vereadores municipais nas eleições próximas passadas, embora por circunstâncias alheias a presente demanda, como por exemplo, desvirtuados processos eleitorais e legislação conivente, atualmente figuram como suplentes às vagas dos diplomados, nos impedimentos legais e vacância.
O paroxismo até então não tem sido esquisito. Tem tido certa aceitação nos meios jurÃdicos e junto à população.
Porém a situação que descabe na cabeça dos eleitores, e do povo brasileiro é que os mencionados réus correm o risco de virem a ser diplomados e empossados na referida câmara municipal da Cidade, ou melhor, dizendo, coloca a democracia e o sufrágio universal na mais elevada atribulação, devido à aprovação da PEC-336/2009.
Certamente que do conhecimento de todos os alteração aprovada no dia 9 de setembro em curso, pela Câmara Federal de Deputados.
Referido artigo trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais em todo o Brasil.
O texto da Emenda relativa à PEC em menção consta do documento em anexo e não traz grandes novidades, senão uma expectativa de direito, que os réus, juntamente com cerca de 7.702 suplentes espalhados pelo Brasil insistem em converter em direito lÃquido e certo ao mandato legislativo, só outorgado pelo povo, e cujas conseqüências jurÃdicas da eleição já se esvaÃram na diplomação e posse dos eleitos e atuais vereadores.
No caso de Mogi das Cruzes, a Câmara Municipal já havia procedida a alteração da lei orgânica do municÃpio, para a adaptação à Resolução nº 22.702, do TSE, que em 2004 há havia reduzido ao numero necessário os vereadores de cada municÃpio.
Diz o texto da Folha de São Paulo do dia 10/09/2009:
Os suplentes de vereadores, que pressionaram o Congresso pela votação do texto, acreditam que as Câmaras Municipais poderão dar posse imediata aos novos vereadores depois que a PEC for promulgada –uma vez que o texto prevê eficácia imediata da medida, mas sem retroatividade. No entendimento de Britto, porém, o número de vereadores deve crescer somente nas próximas eleições municipais (Presidente do TSE diz que aumento do número de vereadores só vale para 2012 – http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u622252.shtml)
Cogita-se que para alinharem-se os novos réus na instância de legislador do povo, de quem não teriam recebido o mandato, posto que já esgotados os recursos dos diplomados, e virada a página das eleições passadas, a Câmara haverá de alterar novamente a Lei orgânica do municÃpio para adaptá-la à essa realidade fictÃcia.
Caso não haja iniciativa por parte de algum ou de tantos vereadores atuais, em quorum suficiente para a proposição, os réus prometem a via judicial, a pretexto de fazerem valer os seus direitos aos mandatos.
Nessas rápidas pinceladas da ocasião dos fatos, verifica-se então os gastos a que suportarão a população descontente, com a câmara municipal envolvendo gente, de escalão menor à queles de maior influente, no caso o jurÃdico, e todo um aparato de gastos, lesivos ao patrimônio publico, que podem e devem ser evitados.
A demanda visa então a declarar desde já a inexistência de relação jurÃdica entre os vereadores e o mandato popular, para os atuais mandatos. E a cominação inclui que a Câmara municipal se torne inibida, senão proibida de dar curso, através do Senhor Vereador Presidente, Nabil Nahi Safiti (DEM), de qualquer iniciativa de emenda à lei orgânica do municÃpio, ou de fazer-se de mocos ouvidos ao clamor publico, e aceitar, de qualquer modo, ou fazer com que outrem aceite, a posse e o exercÃcio do cargo de vereador por quaisquer dos réus.
A autora é parte legitima para a propositura da presente ação, pois a Constituição a elegeu, como elege qualquer pessoa do povo, a controladora dos atos espúrios de administração publica, que possam ou causam lesões ao patrimônio da coletividade.
Art. 5º (C.F.).
LXXIII – qualquer cidadão é parte legÃtima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Inclui na presente lide o pedido do preceito cominatório, não repelido na jurisprudência nem na doutrina pátria, a ser exigido do Senhor Presidente da Câmara Municipal, em caso de desatender, enquanto julgue a causa, ou tenha curso o processo, os gastos concernentes a movimentação da máquina administrativa da Casa das Leis, estendendo-se a penalidade ao servidor desobediente à ordem judicial, que no destrato da coisa publica, de qualquer forma, promover trabalhos para adequação dos novos vereadores à casa, como alteração de salas, de gabinetes no prédio da Câmara Municipal, ou de pareceres no sentido de provimento ou não dos cargos para suplentes.
A presente ação pode ser do conhecimento do juiz de primeiro grau de jurisdição, porque a população não poderá aguardar o pronunciamento da Suprema Corte do PaÃs, e ao juiz nunca foi negado o direito de apreciar matéria de inconstitucionalidade incidentalmente (CPC, artigos 480, 481, e 482, parágrafo único e parágrafos).
Não se trata de direito futuro e incerto. Não se trata de expectativa de direito. Nem de direito condicional, pois o empenho da câmara pela votação expressiva dos Deputados Federais faz certo a promulgação da emenda. Pode ser caso de um direito eventual, que inibe o titular a requerê-lo, mas não inibe a protegê-lo. Portanto, há perfeito interesse de agir da autora nos termos do artigo 3º do CPC.
Não se aceita a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Não se tratando de direitos próprios, ou de interesses próprios exclusivos, mas de defesa da moralidade publica, apanágio não exclusivo dos agentes públicos incumbidos, mas que não têm logrado fazê-lo, a ação popular constitucional não pode fixar o momento oportuno de lesão ao patrimônio publico, aliás, deve evitar a sua ocorrência, precaver-se de sua tolerância, em quaisquer instâncias.
Pede-se a procedência da presente ação popular constitucional, com incursa declaração de inexistência de relação jurÃdica entre os réus e seu voluntarioso desejo de usurpar o poder que emana somente do povo, no caso do eleitor, cansado de tanto horror. Pede a fixação de cominação legal para o descumprimento das obrigações positivas e negativas estampadas na presente Exordial (obrigação de fazer e não fazer ou abster-se). A condenação em custas e honorários, os de rigor.
Requer-se a citação dos réus, para querendo contestarem a presente ação, e a integração da lide do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.
O endereço dos demais réus serão fornecidos oportunamente e no prazo legal, bem como a copia de contrafés.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, juntada de documentos agora e nas seguintes etapas do procedimento da lei de ação popular, e procedimento ordinário.
O Valor da Causa que a autora atribui à Causa é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), isenta de taxas por preceito de ordem constitucional.
Termos em que
Pede Deferimento.
Mogi das Cruzes, 11 de setembro de 2009.
DAISY DE LIMA OLIVEIRA
OAB/SP Nº 68.492
tel. 4722-6310