Observados os princÃpios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lÃcito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsÃdios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatÃvel com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercÃcio das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária, desde que haja dotação orçamentária especÃfica no orçamento da Câmara.
A fixação da parcela indenizatória ao Presidente da Câmara de Vereadores não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incs. VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituÃdo pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar n. 101/00, mas incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incs. do art. 29-A da CF.
Decisão nº 2342/2002 – TCE-SC
E o TCE-RS o que pensa a esse respeito? Acho que o vereador que assume como Presidente da Camara, o faz de livre e espontânea vontade, por que receber a mais? É Presidente da Camara porque realmente deseja trabalhar pela comunidade ou só pela verba de representação?