“1. É facultado ao Vereador, no exercÃcio do cargo de Secretário Municipal, optar pelo subsÃdio do seu mandato eletivo (art. 56, I e § 3° c/c art. 29, IX, da CF), cabendo à Câmara Municipal arcar com o ônus dos respectivos pagamentos, se de outro modo não dispuser a Lei Orgânica do MunicÃpio;
2. Na condição da opção recair sobre a remuneração do mandato eletivo, o seu pagamento pela Câmara assim como a do suplente convocado deverão ser computados para efeito dos limites constitucionais, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscalâ€.
Decisão T.C. N.º 0671/07 / TCE-PE