Questionado sobre a legalidade de a Prefeitura arcar com o ônus da energia elétrica do prédio onde funciona a Câmara Municipal, o TCE-PE (Decisão n° 0929/07) assim se posicionou:
A despesa total do Poder Legislativo municipal está limitada aos percentuais estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal. Transferir para o Poder Executivo despesas de custeio próprias do Legislativo, como pagamentos das faturas de água, de energia elétrica, de telefone, de aluguel, etc, ainda que mediante convênio, subestima a despesa total deste último Poder e consiste em meio de burlar o limite constitucional.
O fato do imóvel onde está sediada a Câmara Municipal pertencer a terceiros, inclusive à Prefeitura Municipal, não modifica a responsabilidade daquela arcar e contabilizar as despesas de custeio para o seu funcionamento.