A Constituição Federal, em seu inciso V do artigo 29, expressamente afirma que o instrumento de fixação dos subsÃdios dos agentes polÃticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) é a lei, de iniciativa da Câmara Municipal.
Já quanto à fixação dos subsÃdios dos vereadores, a Constituição Federal é silente; como conseqüência, o que se verifica é o posicionamento dividido entre os Tribunais de Contas.
 O TCE-SP, com base numa questão enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 125.269.0/9-00 (2006), afirma que, por se tratar de ato interna corporis, que normatiza matéria de competência especÃfica da Câmara, a Resolução é a espécie legislativa apropriada à fixação do subsÃdio do Edil, admitindo-se a lei somente se assim estiver previsto na Lei Orgânica do MunicÃpio.
 A Corte de Justiça de São Paulo, no julgado acima, em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade formal de lei municipal, sob o fundamento de que a Resolução é o instrumento apropriado à fixação do subsÃdio camarário.
Em outras palavras, para o TCE-SP, com base no julgado do TJ-SP, o instrumento normativo adequado para fixação dos subsÃdios dos vereadores é a resolução, posicionamento diametralmente oposto ao do TCE-AM aqui já postado.
Diante do silêncio da CF/88, as Câmaras Municipais devem verificar o disposto nas constituições estaduais e nas leis orgânicas de seus municÃpios. Não havendo previsão, é importante verificar a orientação do respectivo Tribunal de Contas de sua jurisdição.