I. A ajuda de custo instituÃda por lei, indistintamente e independente de condição, a Vereadores, sem necessidade de prestação de contas, possui natureza remuneratória. Apenas a ajuda de custo concedida esporadicamente e motivada, diretamente relacionada à recomposição de despesas realizadas pelo parlamentar, como, por exemplo, em razão do deslocamento próprio ou de familiares para a sede do Legislativo, com a necessária prestação de contas, possui natureza indenizatória;
III. Na forma estabelecida no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, a fixação dos subsÃdios dos Vereadores obedece ao princÃpio da anterioridade, devendo ser fixados em cada legislatura para a subseqüente;
IV. Destarte, a instituição de ajuda de custo de natureza remuneratória no curso da própria legislatura revela-se inconstitucional;
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