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		<title>Quota periódica de combustível a Vereadores</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Mar 2010 03:53:33 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[É ilegal a concessão de quota periódica de combustível aos Vereadores. Pode a Câmara Municipal adotar a sistemática de adiantamento de despesa como forma de custear as despesas com combustível, no caso do deslocamento do Vereador ou Vereadores em missão oficial para localidade diversa daquela em que exerçam suas atividades, nos termos do artigo 68 [...]]]></description>
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		<title>13º a Vereadores</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Dec 2009 03:02:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[É legal a percepção de 13º Salário por parte dos Vereadores, devendo estar prevista em lei específica local, e desde que observados o princípio da anterioridade e os limites remuneratórios impostos pela Emenda Constitucional nº 25/00 e Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal Por princípio da anterioridade entende-se que a Lei que [...]]]></description>
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		<title>Diárias de Viagens a Vereadores</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 03:34:35 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A diária resgata gastos feitos pelo Agente Político, em decorrência de circunstâncias específicas da função representativa que eventualmente venha a exercer fora do Município. A diária tem natureza indenizatória e, portanto, não se incorpora ao limite do subsídio destinado constitucionalmente como retribuição pelo exercício de cargo ou função eletiva. Assim, deve ser paga a vereadores [...]]]></description>
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		<title>Limites de despesas do Poder Legislativo Municipal</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Feb 2009 04:51:44 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O limite máximo da despesa do Poder Legislativo Municipal para o município que possui contingente populacional de até cem mil habitantes não poderá ultrapassar o limite de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício [...]]]></description>
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		<title>Exclusões para cálculo do duodécimo</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Feb 2009 05:00:23 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Não Devem compor a receita municipal arrecadada para efeito dos repasses financeiros mensais devidos à Câmara Municipal os seguintes recursos: • As transferências oriundas da União ou do Estado, advindas por força de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, as operações de crédito, de alienações de bens; • As arrecadações por conta de terceiros, tais como as [...]]]></description>
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		<title>Fontes de receita para cálculo de subsídio dos vereadores</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Jan 2009 04:29:25 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[As fontes que caracterizam-se como receitas do Município para efeito de cálculo do subsídio dos Vereadores, são aquelas que compreendam todas as receitas tributárias (transferidas e próprias), receitas de capital e corrente, EXCLUÍDAS as verbas provenientes de auxílios, convênios e instrumentos congêneres, as advindas de operações de crédito, de alienação de bens e o superávit [...]]]></description>
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		<title>Câmara Municipal e Verba de Gabinete para os Vereadores</title>
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		<pubDate>Wed, 03 Dec 2008 03:44:54 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Respeitando a autonomia dos Poderes Municipais, deve o Tribunal de Contas do Estado de Roraima incentivar a obediência aos princípios e limites que circunscrevem a remuneração dos Vereadores de forma a manter o equilíbrio da execução orçamentária mediante a compatibilização da despesa com a arrecadação efetivamente verificada, evitando-se a promoção de dispêndios estranhos às finalidades [...]]]></description>
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		<title>Concessão de ajuda de custo a vereador para custeio de transporte</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Oct 2008 03:05:05 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Os incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal estabelecem os parâmetros de remuneração dos vereadores, de onde devem retirar os recursos necessários ao desempenho de seu munus público, bem como, o § 4º do artigo 39, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio do vereador. [...]]]></description>
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