Responsabilidade pela aplicação do art. 29-A

1 – A responsabilidade pela aplicação do disposto no artigo 29-A, “caput”, da Constituição Federal é do chefe do Poder Executivo Municipal,

1 – A responsabilidade pela aplicação do disposto no artigo 29-A, “caput”, da Constituição Federal é do chefe do Poder Executivo Municipal,

É facultado à Câmara de Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cumpridas as normas prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e atendidos os pressupostos da despesa pública: a) proceder a divulgação dos seus trabalhos de Plenário ou de Comissões, podendo para isso contratar agências de publicidade; b) adquirir passagens de transporte coletivo [...]

Entre os motivos está o não recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. O TCE julgou irregulares as contas das Câmaras Municipais de Saloá, Santa Maria do Cambucá e Carnaubeira da Penha, todas relativas ao exercício de 2007. As decisões foram proferidas pela Segunda Câmara, que aplicou multas aos ex-presidentes das Casas Legislativas de Saloá e [...]

É possível à Câmara de Vereadores devolver à Prefeitura, durante o transcorrer do exercício, os recursos financeiros correspondentes às despesas que não sejam realizadas, seja dos 70% da receita a que alude o caput do art. 29-A da Lei Maior, utilizados como limite com folha de pagamento, seja dos demais 30%, a fim de que [...]