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	<title>Contas Públicas.org &#187; limites</title>
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	<description>Seu Portal de Jurisprudência</description>
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		<title>O Subsídio do Chefe do Poder Legislativo pode ser diferenciado em relação aos outros Vereadores?</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Feb 2010 03:25:43 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O TCE-PR em seu site assim informou aos gestores municipais (maio-2008):  A propósito, cabe recordar que ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser atribuído subsídio diferenciado dos demais vereadores, cujo valor também não fica submetido aos limites determinados em função do subsídio do deputado estadual de que trata a regra do art. 29, VI/CF. Como [...]]]></description>
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		<title>Limite de despesas do Poder Legislativo. Responsabilidade do Prefeito e/ou do Presidente da Câmara?</title>
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		<pubDate>Fri, 05 Feb 2010 03:10:56 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O TCE-PE (Decisão 1031/08) assim concluiu: A responsabilidade pela aplicação do disposto no artigo 29-A, “caput”, da Constituição Federal é do chefe do Poder Executivo Municipal, conforme estabelece o § 2º, inciso I, do referido artigo, não cabendo interpretação extensiva nem analógica por se tratar de norma penalizadora. Ao Presidente da Câmara Municipal compete aplicar [...]]]></description>
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		<title>Verba de Representação: o que pensam os Tribunais de Contas?</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Dec 2009 03:10:08 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O art. 39, § 4º da CF/88 afirma que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Nas palavras [...]]]></description>
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		<title>13º a Vereadores</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Dec 2009 03:02:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[É legal a percepção de 13º Salário por parte dos Vereadores, devendo estar prevista em lei específica local, e desde que observados o princípio da anterioridade e os limites remuneratórios impostos pela Emenda Constitucional nº 25/00 e Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal Por princípio da anterioridade entende-se que a Lei que [...]]]></description>
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		<title>Diárias de Viagens a Vereadores</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 03:34:35 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A diária resgata gastos feitos pelo Agente Político, em decorrência de circunstâncias específicas da função representativa que eventualmente venha a exercer fora do Município. A diária tem natureza indenizatória e, portanto, não se incorpora ao limite do subsídio destinado constitucionalmente como retribuição pelo exercício de cargo ou função eletiva. Assim, deve ser paga a vereadores [...]]]></description>
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		<title>Inclusão dos Encargos Sociais e Contribuições Previdenciárias no cômputo dos 70% com “Folha de Pagamento”</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Dec 2009 14:34:10 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN), através da Decisão nº 1.596/2005, assim se posicionou com relação ao tema tratado no artigo 29-A da Constituição Federal: 1 – Os gastos com encargos sociais e contribuições previdenciárias devem ser excluídos do limite de 70% (setenta por cento) com “folha de pagamento”, previsto no art. 29-A, [...]]]></description>
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		<title>Reposição monetária de perdas acumuladas dos subsídios dos vereadores</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 03:30:52 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE-MS), através do Parecer Consulta 008/2007, respondeu ao questionamento: É possível a hipótese das Camaras de vereadores efetuarem a atualização para reposição monetária de perdas acumuladas, recompondo assim os subsídios dos vereadores, que estejam recebendo com amparo em Lei prevista para legislatura passada, aplicando a [...]]]></description>
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		<title>Gastos com vereador suplente</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Mar 2009 11:00:48 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Os subsídios pagos a Vereador convocado para substituir outro afastado por licença médica, assim como toda a despesa com subsídio de vereadores integra o cálculo do valor do limite dos 70% com gastos de pessoal, previsto no §1º do artigo 29-A da CF, acrescido pela EC nº 25/00. Parecer Consulta 044/2001 &#8211; TCE-MS]]></description>
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		<title>Limites de despesas do Poder Legislativo Municipal</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Feb 2009 04:51:44 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O limite máximo da despesa do Poder Legislativo Municipal para o município que possui contingente populacional de até cem mil habitantes não poderá ultrapassar o limite de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício [...]]]></description>
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		<title>&#8220;Folha de Pagamento&#8221;</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Feb 2009 06:53:59 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A folha de pagamento do pessoal da Câmara Municipal, incluído o subsídio dos Vereadores, não alcança os encargos sociais. Súmula 100 &#8211; TCE-MG]]></description>
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		<title>Licitude do pagamento de Verba de Representação</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Feb 2009 05:22:14 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades [...]]]></description>
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		<title>Fontes de receita para cálculo de subsídio dos vereadores</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Jan 2009 04:29:25 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[As fontes que caracterizam-se como receitas do Município para efeito de cálculo do subsídio dos Vereadores, são aquelas que compreendam todas as receitas tributárias (transferidas e próprias), receitas de capital e corrente, EXCLUÍDAS as verbas provenientes de auxílios, convênios e instrumentos congêneres, as advindas de operações de crédito, de alienação de bens e o superávit [...]]]></description>
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