TCE/MG: É POSSIVEL A ACUMULAÇÃO DE VEREADOR COM O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Trata-se de consulta indagando acerca da necessidade de desincompatibilização do cargo de agente comunitário de saúde para candidatar-se a vereador de Município, e da possibilidade de se acumular o referido cargo, percebendo as respectivas remunerações. Em sua resposta, a relatora, Cons. Adriene Andrade, entendeu que, em relação ao primeiro questionamento, deve prevalecer o entendimento do TSE, segundo o qual, para efeito de desincompatibilização, é necessário o afastamento do cargo de agente comunitário de saúde para se candidatar a cargo eletivo, independente da natureza jurídica do vínculo com a Administração, até três meses antes do pleito, seja eleição federal, estadual ou municipal. Considerou que os servidores públicos efetivos de qualquer dos Poderes ou os empregados públicos celetistas terão direito a receber a remuneração durante o período de afastamento. Com base na Lei n. 8.745/93, ressaltou que, na hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o agente não terá direito à remuneração. Destacou que o detentor de cargo em comissão também não tem direito ao afastamento remunerado, conforme o entendimento firmado na Resolução n. 18.019/92 do TSE. No que tange à possibilidade de acumulação do cargo de vereador com o de agente comunitário de saúde, e a respeito da percepção das respectivas remunerações, a relatora transcreveu a regra prevista no art. 37, XVI e XVII, da CR/88, que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração Direta quanto na Indireta. Ponderou que a própria Constituição da República tratou de algumas exceções à regra da não acumulação, ressalvando a necessidade de haver a compatibilidade de horário, conforme previsto nas alíneas do inc. XVI do mencionado artigo. Ao analisar a Lei n. 11.350/06, que rege as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a relatora concluiu que ambos prestam serviço público de caráter permanente, são vinculados ao SUS, remunerados com verbas públicas, considerados, portanto, servidores públicos em sentido amplo, para efeito no disposto no art. 38 da CR/88. A relatora considerou ser possível a acumulação da atividade de agente comunitário de saúde ou de agente de controle de endemias no Município, seja ela decorrente de cargo ou emprego público, com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CR/88, podendo perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários. Ressaltou que, não havendo compatibilidade, deverá o agente ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, como preconiza o inc. II do citado artigo. Em se tratando de cargo de provimento em comissão, concluiu pela inviabilidade da acumulação com o mandato de vereador, consoante interpretação do art. 54, c/c o art. 29, IX, da CR/88. O parecer da relatora foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 812.107, Cons. Rel. Adriene Andrade, 30.05.12).

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