Dívida da Câmara com INSS: Executivo pode reter duodécimo?

Decisão nËš 0230/11 – TCE-PE

1. O débito previdenciário, ainda que gerado apenas pela câmara, é do município, por ser este pessoa jurídica de direito público interno, conforme o código civil brasileiro.

2. Na falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo legislativo, poderá a prefeitura manter entendimentos para que seja providenciada a regularização do débito pelo poder que lhe deu causa; impetrar ação contra a câmara para que esta providencie a regularização do débito; ou, ainda, regularizar o débito e ajuizar ação regressiva ao legislativo.

3. O causador do débito – o(s) presidente(s) da câmara municipal – será responsável pelo pagamento dos encargos financeiros (juros, multas, etc.) Gerados pelos atrasos no pagamento; ou responsável pelos encargos e principal, em caso de desvio de recursos.

4. A prefeitura não poderá reter parte do duodécimo ou enviá-lo a menor à câmara em relação à proporção fixada na lei orçamentária, ainda que seja para ressarcimento dos débitos do legislativo pagos pelo executivo.

2 comentários

  1. Hélio Q. Jost

    O não recolhimento do INSS é motivo de rejeição das contas pelo TCE. Desculpem, mas não cabe “AÇÃO REGRESSIVA AO LEGISLATIVO”, até porque ele não teria como pagar e, como dito no início do artigo, a responsabilidade é do Município. O que cabe, a meu ver, é uma Ação Cominatória do Executivo contra o Legislativo para obrigar o recolhimento mensal, sob pena de multa ao Presidente da Câmara.

  2. João Batista rodrigues

    Neste caso o TCE equivocou-se no ACÓRDÃO T.C. Nº 396/11 decorrente de embargos declaratórios à DECISÃO TC Nº 0789/11 (PROCESSO TC Nº 1050102-2), onde foi acrescida a seguinte determinação:

    “Outrossim, acrescentar à Decisão, determinação ao atual Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde para que realize a devida compensação, nos duodécimos transferidos à Câmara, dos valores previdenciários pagos pela Prefeitura, mas originários de inadimplência da Câmara.”

    A determinação acrescida, com a devida vênia, se revela equivocada, a uma por que contraria expressamente a decisão em comento e a duas por que atinge diretamente a atual gestão do Poder legislativo que vai sofrer grave lesão financeira sem ter se pronunciado no processo, bem como por ensejar o descumprimento de expressa disposição constitucional contida no inciso I, do caput do art.29-A da Constituição, combinado com o inciso III do § 2o do mesmo artigo.

    João Batista Rodrigues

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *