Para TCE a licença maternidade deve ser ampliada

a prefeita do município de Solidão, Maria Aparecida Vicente Caldas, questionou o TCE sobre aspectos relacionados ao prazo da licença maternidade para servidoras públicas municipais.

 Fonte: Informativo 158 TCE/PE

Ela perguntou qual deve ser o prazo desta licença, se o de quatro (04) meses previsto no artigo 27 da Lei Municipal nº 149/2005, que regulamenta o Fundo Próprio de Previdência, ou se o de seis (06) meses previsto no artigo 1º da Lei federal 11.770/2008? Com base em parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro relator, Valdecir Pascoal, deu à consulente a seguinte resposta:

 

I – Deve-se conceder licença maternidade às servidoras do Município de Solidão pelo prazo de 120 dias nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 149/2005;

 

II – Todavia, a Lei Federal nº 11.770/2008, de eficácia limitada, prevê que os entes da Federação (União, Estados e Municípios) podem ampliar para 180 dias, mediante lei, o prazo da licença maternidade.

 

III – É recomendável a ampliação desta licença para 180 dias, como o fizeram a União, o Estado de Pernambuco e o Município do Recife, “vez que se trata de um direito e garantia fundamental para o correto e adequado desenvolvimento da criança”.

 

1 comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *