ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
DIRETORIA LEGISLATIVA
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Projeto de Resolução Legislativa nº 025/2011, aprovado nos seus turnos regimentais RESOLVE promulgar a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 618/ 2011
Regulamenta as competências da Assembléia Legislativa no que tange aos estudos de viabilidade municipal para a criação de municípios no Estado do Maranhão e adota outras providências.
Art. 1º. A criação de novos municípios far-se-á por lei estadual, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos eleitores, não ultrapassando 3.000 (três mil) assinaturas, dos distritos ou localidades que se pretenda emancipar, devidamente identificados pelo Título de Eleitor, discriminadas Zona e Sessão, dirigido à Assembléia Legislativa, acompanhado de memorial descritivo da área a ser desmembrada, relacionando todos os povoados contidos integralmente na área a ser emancipada.
Parágrafo único- A Mesa Diretora expedirá Ato definindo o período para o recebimento do requerimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, através da Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional e elaboração de Projetos de Criação de Municípios, verificará a sua regularidade, providenciará a elaboração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do Estudo de Viabilidade do Município a ser criado e da área remanescente do Município pré-existente.
Art. 3º. O Estudo de Viabilidade Municipal tem por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos, e deverá comprovar, preliminarmente, em relação ao Município a ser criado, se foram atendidos os seguintes requisitos:
I – população igual ou superior a 6.000 (seis mil) habitantes;
II – eleitorado igual ou superior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;
IV – arrecadação estimada superior à média de 10% (dez por cento) dos Municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população.
V – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;
VI – continuidade territorial.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, dar-se-á prosseguimento ao Estudo de Viabilidade Municipal que deverá abordar os seguintes aspectos:
I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade político-administrativa;
III – viabilidade sócio-ambiental e urbana.
§ 2º A viabilidade econômico-financeira deverá ser demonstrada a partir das seguintes informações:
I – receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
II – receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;
III – estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos Municípios envolvidos;
IV – indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
§ 4º A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:
I – novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;
II – levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;
III – levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;
IV – eventual crescimento demográfico;
V – eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;
VI – identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militares.
§ 5º Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 6º Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio-ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação.
§ 7º Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos básicos estabelecidos no caput, que por sua vez o inviabilize na sua condição consolidada.
Art. 4º. Os Estudos de Viabilidade Municipal serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, a partir do que se abrirá prazo de 10 (dez) dias para sua impugnação, por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, perante a Assembléia Legislativa.
§ 1º O sítio na internet da Assembléia Legislativa disponibilizará o modelo de requerimento de que trata o art. 1°, desta Resolução Legislativa, bem como os Estudos de Viabilidade Municipal para conhecimento público, durante o prazo previsto no caput do referido artigo.
§ 2º Será realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo, durante o prazo previsto no caput.
Art. 5º. Encerrado o prazo do art. 4º, os Projetos serão enviados para analise da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional para a analise dos requisitos desta Resolução Legislativa, deliberará sobre os Estudos e suas impugnações, na forma de seu regimento interno, devendo decidir pela impugnação ou homologação.
Parágrafo único – Concluso analise na Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional, o Projeto será enviado a Comissão de Constituição,Justiça e de Cidadania para a analise dos aspectos constitucional e legal.
Art. 6º. Homologado o Estudo a que se refere o art. 3º, comprovando a viabilidade, a Assembléia Legislativa autorizará a realização de plebiscito em consulta à totalidade da população do Município.
Art. 7º. Aprovada em plebiscito a criação, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei respectivo.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 05 de maio de 2011.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
Deputado HÉLIO SOARES
Primeiro Secretário
Deputado JOTA PINTO
Segundo Secretário
Resolução para regulamentar a criação de Municípios??????
REgulamentar as atividades internas do órgão colegiado vá lá, mas resolução com efeitos externos,….tsc,tsc,tsc,