Fundos Especiais

1. Os fundos especiais, por representarem a segregação de parcela da receita orçamentária para a realização de determinados objetivos ou serviços, devem ser constituídos para atender às áreas que requerem detida atenção por parte do Estado, como infância, educação, saúde e segurança, escolha essa que marca a política pública do ente estatal. As demais atividades com menor impacto e repercussão social, como a construção de prédio público, devem ser tratadas nas dotações orçamentárias do ente;

2. O superávit financeiro apurado no exercício anterior poderá ser inserido na Lei Orçamentária por meio da abertura de crédito suplementar, caso a dotação conste no orçamento. Para tanto, faz-se necessário que haja prévia autorização legal e que a abertura se dê por decreto, com a indicação da fonte de recursos financeiros e o seu valor, dada a vedação de abertura de crédito ilimitado.

3. Os fundos especiais devem ser constituídos mediante lei, observado o disposto nos arts. 167, IX, da Constituição Federal e 74 da Lei (federal) n. 4.320/64.

Prejulgado nº 2005 – TCE-SC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *