Funções de Magistério

As funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenção e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

Prejulgado nº 2036 – TCE-SC

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