Agentes Políticos. 13° salário e 1/3 de férias

Versando sobre o pagamento de 13° salário e 1/3 férias a agentes políticos, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE-RS):

a) não há necessidade de lei para a concessão de férias a todos os agentes políticos, ou seja, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, tendo em conta a disposição constitucional que concede esse direito a todos, de maneira indistinta, posição adotada pelos Conselheiros Algir Lorenzon, Helio Saul Mileski, João Osório F. Martins, Cezar Miola e Conselheiros Substitutos Cesar Santolim e Alexandre Mariotti. Restou vencido o Conselheiro Cezar Miola, especificamente no que se refere à necessidade de lei para a concessão de férias aos Vereadores;
b) para o pagamento do terço de férias, que é diferente da concessão das férias, segundo a posição vencedora exposta pelo Conselheiro-Relator e pelo Conselheiro Cezar Miola, além dos Conselheiros Substitutos Cesar Santolim e Alexandre Mariotti, é necessária a previsão em lei local, por se tratar de um benefício funcional que não está plenamente referido na norma constitucional, sendo necessária a obediência ao princípio da anterioridade. Restaram vencidos os Conselheiros Algir Lorenzon e João Osório F. Martins;
c) no que tange ao pagamento da décima terceira remuneração a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, segundo o Voto do Conselheiro-Relator, do Conselheiro Cezar Miola e dos Conselheiros Substitutos Cesar Santolim e Alexandre Mariotti, deve haver previsão em dispositivo legal e obediência ao princípio da anterioridade. Restaram vencidos os Conselheiros Algir Lorenzon e João Osório F. Martins;
d) quanto aos Secretários Municipais, vencedora a tese, com o Voto do Conselheiro-Relator e dos Conselheiros Cezar Miola, Algir Lorenzon e João Osório, de que, possuindo características de cargo em comissão, não obstante agentes políticos, são escolhidos baseados no critério da confiança, regendo-se pelas regras do Estatuto Funcional local. Assim, têm os Secretários Municipais direito ao terço de férias e décima terceira remuneração, sem necessidade de observância ao princípio da anterioridade. Restaram vencidos os Conselheiros Substitutos Cesar Santolim e Alexandre Mariotti;
e) quanto ao Vice-Prefeito, à unanimidade, tem-se que somente poderá usufruir dos benefícios aqui tratados se efetivamente estiver em exercício de atividade que corresponda a sua função, até porque não se pode conceber pagamento sem prestação de serviços. Então, o princípio básico é de que se efetue o pagamento de benefícios em decorrência do exercício de funções atribuídas ao Vice-Prefeito;
f) com referência às férias dos Senhores Vereadores, à unanimidade, adverte-se que há possibilidade de seu gozo, desde que usufruídas no período destinado ao recesso, evitando-se eventual duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade;
g) por fim, pelo conhecimento e encaminhamento do posicionamento constante na presente decisão, aos consulentes, aos demais jurisdicionados, à FAMURS, à AGM e à UVERGS, como orientação jurídica a ser aplicada quanto à matéria.

Consulta n° 006275-02.00/07-3

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