Duodécimo. Ministério Público opina pela aplicação da EC 58/09

Segundo o Promotor de Justiça, Diogo Maia Cantídio, “quando a Lei Orçamentário (LOA) do municipio foi sancionada, a EC já tinha sido promulgada. Assim, o legislativo municipal já tinha conhecimento do teor da emenda, a qual, mesmo só produzindo efeitos a partir de 2010, já tinha um efeito orientador das futuras legislaçoes”.

PARECER MINISTERIAL

MM Juíza,

Inicialmente, ressalvo a urgência da tramitação do pleito, considerando o teor do art. 7°, §4° da nova Lei de Mandado de Segurança, Lei n° 12016/09.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Monte das Gameleiras contra ato da prefeita do mesmo município aduzindo que não está sendo repassado, corretamente, o duodécimo àquela casa legislativa.

Medida liminar concedida às fls. 164/168.

Vieram-me os autos com vista, nos termos do art. 12 da Lei n°12016/09.

É o relatório, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

A celeuma encontra-se na interpretação da Emenda Constitucional n° 58/2009 que, ao introduzir o art. 29-A, I, no texto constitucional, reduziu de 8% para 7% o valor repassado pelo Poder Executivo Mirim à Câmara Municipal (art. 168 C.F.) dos municípios com população de até cem mil habitantes.

Considerando que a lei orçamentária anual de 2010 do Município de Monte das Gameleiras (fls. 161/163) fora sancionada em 15 de dezembro de 2009 (fl. 161), quando já estava em vigor a referida Emenda Constitucional (entrou em vigor em 23/09/2009, com produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010), há de prevalecer o entendimento de diversos Tribunais de Contas Estaduais no sentido de que as leis orçamentárias anuais devem se adequar ao Texto Constitucional, especialmente, no caso em tela, quando o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL JÁ TINHA CONHECIMENTO DO TEOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL n° 58/09 quando sancionou, em 15 de dezembro de 2009, a Lei Orçamentária Municipal referente ao ano seguinte, determinando o repasse de 8% (oito por cento) a título de duodécimo (art. 8° LOA), em confronto com o texto constitucional já vigente (pelo menos no sentido de orientar as legislações vindouras), mas que só produziria efeitos no ano seguinte (2010).

A entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 58/09 na data da sua promulgação (23/09/2009) tem o objetivo de orientar e adequar as Leis Orgânicas Municipais do ano vindouro (2010) ao texto constitucional modificado, e por outro lado, a produção de efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010, se deu com o objetivo de não retirar os efeitos das Leis Orçamentárias anuais aprovadas no ano de 2008, referentes ao ano de 2009 (último ano em que seria aplicado o percentual de 8% de repasse de duodécimo às Câmaras Legislativas dos municípios com população até cem mil habitantes).

Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, através do Parecer 07/2010, respondendo sobre o questionamento quanto à regra de eficácia disposta no inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 58, assim respondeu:

“A validade técnico-formal (vigência) da norma constitucional que estabelece o total da despesa do Poder Legislativo Municipal ou limite de gastos introduzido pela EC 58, isto é, sua existência jurídica, dá-se inquestionavelmente nos termos do art. 3º, caput, da EC 58, ou seja, na data de sua promulgação.

Já a produção de seus efeitos (eficácia) no sentido de aptidão para a irradiação das consequências que lhe são próprias foi expressamente diferida, nos termos do inc. II do art. 3º, para a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda, ou seja, 1º de janeiro de 2010, não se vislumbrando, nos estreitos lindes de aferição de constitucionalidade de Emenda Constitucional, a possibilidade de afastar a eficácia expressamente prevista na Emenda Constitucional nº 58 para o ano seguinte à sua promulgação e vigência.”

CONCLUSÃO

Face ao exposto o Ministério Público Estadual opina no sentido de não concessão da segurança deste mandamus, e consequentemente, pelo indeferimento do pleito de fls. 181/182.

Nesses termos, pede deferimento.

São José de Campestre-RN, 27 de julho de 2010.

Diogo Maia Cantidio

Promotor de Justiça Substituto

1 comentário

  1. Walter Bernegozzi

    “efeito orientador das futuras legislações”

    Essa é boa!

    Abaixo, o resultado do recurso de agravo contra a (salvo engano) primeira liminar deferida contra a aplicação da emenda constitucional 58.2009 ao ano de 2009:

    DISPONIBILIZACAO: 03/05/2010
    SECRETARIA JUDICIARIA
    DEPARTAMENTO JUDICIARIO AUXILIAR
    Coordenadoria de Acordaos
    PAG 18
    Secretaria: Luciane Vieira de Nardo

    A C O R D A O S, ASSINADOS DA EGREGIA SEGUNDA TURMA CIVEL, SOB
    A PRESIDENCIA DO EXM Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE.
    11 – Agravo Regimental em Agravo – N. 2010.007276-5/0001-00 – Nova
    Andradina.
    Relator – Exmo. Sr. Des. Tania Garcia de Freitas Borges.
    Agravante – Prefeito Municipal de Nova Andradina.
    Advogados – Fernando Pero Correa Paes e outro.

    Agravado – Camara Municipal de Nova Andradina.
    Advogado – Walter Aparecido Bernegozzi Junior.

    E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
    DECISAO MONOCRATICA – ART. 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO
    CIVIL – POSSIBILIDADE – REPASSE DUODECIMO DE ACORDO COM
    PERCENTUAL ESTABELECIDO NA LEI ORCAMENTARIA – NAO APLICACAO
    EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009 – PRESENCA REQUISITOS
    PARA A MANUTENCAO DA LIMINAR NO MANDAMUS – REGIMENTAL
    IMPROVIDO
    Nao se aplica o disposto na EC n. 58/2009, que reduziu o percentual de repasse do duodecimo para 7% e passou a vigorar tao somente a partir de janeiro de 2010, para regular materia elaborada e votada em 2009.
    A C O R D A O
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juizes da Segunda Turma Civel do Tribunal de Justica, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigraficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

    Meu email para quem quiser debater sobre o assunto: walter.adv@bol.com.br

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