TCE-RS e a Emenda Constitucional n° 58

O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, através do Parecer 07/2010, respondendo sobre o questionamento quanto à regra de eficácia disposta no inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 58:

A validade técnico-formal (vigência) da norma constitucional que estabelece o total da despesa do Poder Legislativo Municipal ou limite de gastos introduzido pela EC 58, isto é, sua existência jurídica, dá-se inquestionavelmente nos termos do art. 3º, caput, da EC 58, ou seja, na data de sua promulgação.
Já a produção de seus efeitos (eficácia) no sentido de aptidão para a irradiação das consequências que lhe são próprias foi expressamente diferida, nos termos do inc. II do art. 3º, para a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda, ou seja, 1º de janeiro de 2010, não se vislumbrando, nos estreitos lindes de aferição de constitucionalidade de Emenda Constitucional, a possibilidade de afastar a eficácia expressamente prevista na Emenda Constitucional nº 58 para o ano seguinte à sua promulgação e vigência.

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