Vereador na função de presidente da Câmara
20/03/2010
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O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão do Tribunal Pleno, realizada nesta data e pelo voto dos Conselheiros ROBSON MARINHO (Presidente), ANTONIO ROQUE CITADINI, EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO, EDGARD CAMARGO RODRIGUES, FULVIO JULIÃO BIAZZI, CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA e RENATO MARTINS COSTA (RELATOR) resolve alterar os termos da Deliberação, publicada no DOE de 30 de junho de 2005, a qual passará a ter a seguinte redação:
Artigo 1º -
O Vereador investido na Presidência da Câmara Municipal, em face das atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, salvo se houver comprovada compatibilidade de horários.
Fonte: Deliberação TC-A-16270/026/05
TCE-SP
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Ficou claro sobre as atribuições inerentes ao Presidente do Legislaivo, porém sempre há dúvidas quanto a remuneração do Chefe do Legislativo, qual poderá ser está remuneração, deverá ser observado o valor referente a remuneração do Deputado Estadual, no caso dá minha cidade 50%.
Obrigado.
João Geraldo Carvalho Canettieri