Responsabilidade pela aplicação do art. 29-A

1 – A responsabilidade pela aplicação do disposto no artigo 29-A, “caput”, da Constituição Federal é do chefe do Poder Executivo Municipal, conforme estabelece o § 2°, inciso I, do referido artigo, não cabendo interpretação extensiva nem analógica por se tratar de norma penalizadora;

2 –  A partir da Decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238-5, que suspendeu os efeitos do artigo 9°, § 3°, da Lei Complementa nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica evidente a impossibilidade, já prevista no texto da Constituição Federal, do Poder Executivo, por Ato Unilateral, interferir em questões orçamentárias e financeiras dos demais Poderes e Órgãos, não sendo aplicável, portanto, a Decisão TC nº 1390/01, no que se refere a esses casos;

3 – Não existe incompatibilidade entre o § 2°, inciso III, do artigo  29-A da Constituição Federal e o artigo 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque todos os Poderes e Órgãos possuem a sua responsabilidade para com os aspectos fiscais do Ente. Dessa forma, temos o seguinte:

a.  Ao Prefeito, cabe cumprir o estabelecido na Constituição Federal quanto aos repasses a serem efetuados, ou seja, deverá transferir mensalmente à Câmara de Vereadores o valor do orçamento anual deste Poder dividido por 12 (doze), se forem obedecidos os percentuais fixados no Caput do artigo 29-A da Carta Maior; em outras palavras: se o valor estipulado no orçamento for maior que o valor conseguido com a aplicação dos percentuais mencionados, adicionado dos gastos com inativos, prevalecerá este último para ser repassado ao Poder Legislativo Municipal;

b.  Ao Presidente da Câmara compete aplicar os recursos recebidos de acordo com o orçamento em vigor, não podendo deixar de observar o § 3° do artigo 29-A da Constituição Federal e, quando necessário, o artigo 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena, neste último caso, de aplicação da multa prevista no artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.028/00 (Lei de Crimes Fiscais).

Decisão nº 1031/08 – TCE-PE.

1 comentário

  1. NILSON

    Como ficou a regra do art. 29 depois da “suspensão” pelo STF ?
    Atenciosamente,

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