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	<title>Comentários sobre: Câmaras comemoram decisão do TCE/PE sobre duodécimo</title>
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	<description>Seu Portal de Jurisprudência</description>
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		<title>Por: Alberto Ronald Ricker</title>
		<link>http://contaspublicas.org/2010/03/camaras-comemoram-decisao-do-tcepe-sobre-duodecimo/comment-page-1/#comment-2446</link>
		<dc:creator>Alberto Ronald Ricker</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Mar 2010 05:01:31 +0000</pubDate>
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		<description>Importante a decisão do TCE/PE. Por bem aqui observar que ainda estamos aguardando o envio de material técnico sobre a inconstitucionalidade da aplicação da EC nº 058/2009 quanto aos repasses dos duodécimos das câmaras municipais a contar desde 01/01/2010. Estamos desenvolvendo estudos aprofundados no sentido de demonstrar que os efeitos decorrentes da aplicação da referida EC (art. 3º, II) em face dos repasses duodecimais previstos nas leis orçamentárias municipais - exercício financeiro de 2010 violam sobremaneira as regras do processo orçamentário público brasileiro, aliás, de suporte constitucional. Nossos estudos e análises apontam, dentre uma enxurrada de violações das normas que orientam o ciclo dos orçamentos públicos, que o legislador reformador, talvez no afã de justificar a injustificada tentativa de &quot;eleger&quot; vereadores por Emenda Constitucional, o que já rechaçado pelo Guardião da Constituição - o STF, acabou atropelando as já sedimentadas normas orçamentárias devidamente reafirmadas não só pela legislação especial infraconstitucional (Lei 4.320/64) como especificamente pela Lei Complementar nº 101/2000, dentre outras normas de regência da espécie, situação que tem inclusive prosperado junto a diversos Tribunais de Contas que parecem temer o enfrentamento do debate para, por exemplo, estabelecer que a vigência da EC nº 058/2009 não significa sua IMEDIATA APLICAÇÃO com sobrestamento das normas atinentes aos orçamentos públicos. Estamos construindo convicção técnico-jurídica de que, se para aplicação a contar de 01/01/2011 nada a se ponderar quanto a constitucionalidade do dispositivo, não se concebendo, porém, acolhê-lo na forma como disposto no texto publicado (aplicação a partir de 01/01/2010, como vem sendo interpretado pelos TC&#039;s) pelas razões simplificadamenbte aqui expostas.

Gostaríamos que os colegas debatedores expusessem seus entendimentos sobre a matéria, TÉCNICAMENTE, para enriquecimento do debate.

Abraços.

Alberto Ronald Ricker da Cruz
Macapá/Santana-AP</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Importante a decisão do TCE/PE. Por bem aqui observar que ainda estamos aguardando o envio de material técnico sobre a inconstitucionalidade da aplicação da EC nº 058/2009 quanto aos repasses dos duodécimos das câmaras municipais a contar desde 01/01/2010. Estamos desenvolvendo estudos aprofundados no sentido de demonstrar que os efeitos decorrentes da aplicação da referida EC (art. 3º, II) em face dos repasses duodecimais previstos nas leis orçamentárias municipais &#8211; exercício financeiro de 2010 violam sobremaneira as regras do processo orçamentário público brasileiro, aliás, de suporte constitucional. Nossos estudos e análises apontam, dentre uma enxurrada de violações das normas que orientam o ciclo dos orçamentos públicos, que o legislador reformador, talvez no afã de justificar a injustificada tentativa de &#8220;eleger&#8221; vereadores por Emenda Constitucional, o que já rechaçado pelo Guardião da Constituição &#8211; o STF, acabou atropelando as já sedimentadas normas orçamentárias devidamente reafirmadas não só pela legislação especial infraconstitucional (Lei 4.320/64) como especificamente pela Lei Complementar nº 101/2000, dentre outras normas de regência da espécie, situação que tem inclusive prosperado junto a diversos Tribunais de Contas que parecem temer o enfrentamento do debate para, por exemplo, estabelecer que a vigência da EC nº 058/2009 não significa sua IMEDIATA APLICAÇÃO com sobrestamento das normas atinentes aos orçamentos públicos. Estamos construindo convicção técnico-jurídica de que, se para aplicação a contar de 01/01/2011 nada a se ponderar quanto a constitucionalidade do dispositivo, não se concebendo, porém, acolhê-lo na forma como disposto no texto publicado (aplicação a partir de 01/01/2010, como vem sendo interpretado pelos TC&#8217;s) pelas razões simplificadamenbte aqui expostas.</p>
<p>Gostaríamos que os colegas debatedores expusessem seus entendimentos sobre a matéria, TÉCNICAMENTE, para enriquecimento do debate.</p>
<p>Abraços.</p>
<p>Alberto Ronald Ricker da Cruz<br />
Macapá/Santana-AP</p>
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	<item>
		<title>Por: João Batista de Triunfo</title>
		<link>http://contaspublicas.org/2010/03/camaras-comemoram-decisao-do-tcepe-sobre-duodecimo/comment-page-1/#comment-2442</link>
		<dc:creator>João Batista de Triunfo</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Mar 2010 12:00:32 +0000</pubDate>
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		<description>O Tribunal de Contas do Estado de pernambuco, que possui um corpo técnico digno de elogios e Conselheiros sintonizados com a sociedade, por intermédio de decisões corajosas  tem ajudada a esclarecer assuntos polêmicos da vida admnistrativa dos Municipios. A resposta à Câmara Municipal de Triunfo se insere neste contexto, ao mesmo tempo que a resposta técnicamente não poderia ser outra, a não ser que esta &quot;ajuda&quot; fianceira repassada aos municipios deve integrar o calculo do duodécimo das Câmaras Municipais, tendo em vista o seu carater de recomposição do FPM. 
A discurssão faz lembrar que a união abriu mão de impostos essenciais à vida financeira dos Municipios e depois &quot;compensa&quot; por intermédio de verdadeiras esmolas. Esta realidade carece de reflexão.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Contas do Estado de pernambuco, que possui um corpo técnico digno de elogios e Conselheiros sintonizados com a sociedade, por intermédio de decisões corajosas  tem ajudada a esclarecer assuntos polêmicos da vida admnistrativa dos Municipios. A resposta à Câmara Municipal de Triunfo se insere neste contexto, ao mesmo tempo que a resposta técnicamente não poderia ser outra, a não ser que esta &#8220;ajuda&#8221; fianceira repassada aos municipios deve integrar o calculo do duodécimo das Câmaras Municipais, tendo em vista o seu carater de recomposição do FPM.<br />
A discurssão faz lembrar que a união abriu mão de impostos essenciais à vida financeira dos Municipios e depois &#8220;compensa&#8221; por intermédio de verdadeiras esmolas. Esta realidade carece de reflexão.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Jobson</title>
		<link>http://contaspublicas.org/2010/03/camaras-comemoram-decisao-do-tcepe-sobre-duodecimo/comment-page-1/#comment-2441</link>
		<dc:creator>Jobson</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Mar 2010 11:05:46 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://contaspublicas.org/?p=5313#comment-2441</guid>
		<description>Parabens pela conquista! hoje o Poder Legislativo, foi prejudicado com essa tal pec, no que se refere a questão dos repasses.


Jobson Lima
Câmara Municipal de Itiúba/Ba</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabens pela conquista! hoje o Poder Legislativo, foi prejudicado com essa tal pec, no que se refere a questão dos repasses.</p>
<p>Jobson Lima<br />
Câmara Municipal de Itiúba/Ba</p>
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