<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
		>
<channel>
	<title>Comentários sobre: Vereador X Previdência II</title>
	<atom:link href="http://contaspublicas.org/2010/02/vereador-x-previdencia-ii/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://contaspublicas.org/2010/02/vereador-x-previdencia-ii/</link>
	<description>Seu Portal de Jurisprudência</description>
	<lastBuildDate>Wed, 18 Jan 2012 21:57:46 +0000</lastBuildDate>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Por: admin</title>
		<link>http://contaspublicas.org/2010/02/vereador-x-previdencia-ii/comment-page-1/#comment-23</link>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Oct 2008 13:50:24 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://contaspublicas.org/?p=33#comment-23</guid>
		<description>Tipo Processo     PRESTAÇÃO DE CONTAS
Número          003063-02.00/99-0                    Exercício 1998
Anexos          000000-00.00/00-0
Data               01/03/2004
Publicação          19/03/2004                         Boletim 171/2004
Órgão Julg.          SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL
Relator          AUD.SUBST.CONS. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Gabinete          GAB. PEDRO HENRIQUE P. FIGUEIREDO
Origem          EXECUTIVO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ


Quanto ao item 1.1, que trata da inexistência de desconto e repasse ao INSS de contribuição previdenciária dos agentes políticos, o Esclarecente manifesta-se às fls. 439/442, sem anexar documentação correspondente.

A Lei Federal no 9.506/97, ao acrescentar a alínea &quot;h&quot; ao inciso I do art. 12 da Lei Federal no 8.212/91, incluiu os detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, de forma equiparada ao empregado, apenas excetuando aqueles já vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social.

Alega que a Lei Federal no 9.506/97 é inconstitucional, por contrariar o art. 149, parágrafo único, bem como o art. 195, § 4o (na redação original) c/c com o art. 154, inc. I, da Constituição Federal.

A questão da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal no 9.506/97 somente poderá ser solvida mediante a provocação, pelas municipalidades, de manifestação do Judiciário no exercício do controle direto ou incidental de constitucionalidade, uma vez que envolve, além da gestão de seus próprios sistemas de previdência e assistência social, a quitação das obrigações tributárias junto ao Regime Geral de Previdência Social com reflexos nos repasses de verbas públicas. Enquanto vigente a Lei Federal no 9.506/97, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os exercentes de mandato eletivo que não estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, destaca-se que o Interessado não faz prova de que mencionada norma foi declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.

O certo é que na Constituição Federal há previsão de benefícios previdenciários para os agentes políticos, como se pode defluir do disposto no inc. XI, in fine, do art. 37 e inc. V do art. 38. Logo, para o exercício de tais direitos, é necessário que o agente político esteja vinculado a algum regime previdenciário.

De acordo com as atuais regras constitucionais, existem dois tipos de regimes previdenciários no sistema público: o Regime Geral de Previdência Social (art. 201, CF/88) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos (art. 40, CF/88), ambos de caráter contributivo e compulsório, disciplinados por leis infraconstitucionais, no caso, Leis Federais nos 8.212/91 e 9.717/98, respectivamente.
A União, no exercício de sua competência concorrente em matéria previdenciária (art. 24, inc. XII e § 1o, CF/88), estabeleceu que os Regimes Próprios de Previdência Social somente podem dar cobertura a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e seus respectivos dependentes (art. 1o, inc. V, da Lei Federal no 9.717/98), respeitando, contudo, as hipóteses em que a filiação de agentes políticos tenha sido feita anteriormente e de acordo com a legislação então vigente, face à existência de direito adquirido.

Em decorrência, aos exercentes de mandatos eletivos não vinculados a Regime Próprio de Previdência Social resta o Regime Geral de Previdência Social, onde são considerados segurados obrigatórios, consoante prevê a alínea &quot;h&quot; do inciso I do art. 12 da Lei Federal no 8.212/91, na redação dada pela Lei Federal no 9.506/97.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Tipo Processo     PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
Número          003063-02.00/99-0                    Exercício 1998<br />
Anexos          000000-00.00/00-0<br />
Data               01/03/2004<br />
Publicação          19/03/2004                         Boletim 171/2004<br />
Órgão Julg.          SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL<br />
Relator          AUD.SUBST.CONS. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO<br />
Gabinete          GAB. PEDRO HENRIQUE P. FIGUEIREDO<br />
Origem          EXECUTIVO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ</p>
<p>Quanto ao item 1.1, que trata da inexistência de desconto e repasse ao INSS de contribuição previdenciária dos agentes políticos, o Esclarecente manifesta-se às fls. 439/442, sem anexar documentação correspondente.</p>
<p>A Lei Federal no 9.506/97, ao acrescentar a alínea &#8220;h&#8221; ao inciso I do art. 12 da Lei Federal no 8.212/91, incluiu os detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, de forma equiparada ao empregado, apenas excetuando aqueles já vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social.</p>
<p>Alega que a Lei Federal no 9.506/97 é inconstitucional, por contrariar o art. 149, parágrafo único, bem como o art. 195, § 4o (na redação original) c/c com o art. 154, inc. I, da Constituição Federal.</p>
<p>A questão da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal no 9.506/97 somente poderá ser solvida mediante a provocação, pelas municipalidades, de manifestação do Judiciário no exercício do controle direto ou incidental de constitucionalidade, uma vez que envolve, além da gestão de seus próprios sistemas de previdência e assistência social, a quitação das obrigações tributárias junto ao Regime Geral de Previdência Social com reflexos nos repasses de verbas públicas. Enquanto vigente a Lei Federal no 9.506/97, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os exercentes de mandato eletivo que não estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, destaca-se que o Interessado não faz prova de que mencionada norma foi declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.</p>
<p>O certo é que na Constituição Federal há previsão de benefícios previdenciários para os agentes políticos, como se pode defluir do disposto no inc. XI, in fine, do art. 37 e inc. V do art. 38. Logo, para o exercício de tais direitos, é necessário que o agente político esteja vinculado a algum regime previdenciário.</p>
<p>De acordo com as atuais regras constitucionais, existem dois tipos de regimes previdenciários no sistema público: o Regime Geral de Previdência Social (art. 201, CF/88) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos (art. 40, CF/88), ambos de caráter contributivo e compulsório, disciplinados por leis infraconstitucionais, no caso, Leis Federais nos 8.212/91 e 9.717/98, respectivamente.<br />
A União, no exercício de sua competência concorrente em matéria previdenciária (art. 24, inc. XII e § 1o, CF/88), estabeleceu que os Regimes Próprios de Previdência Social somente podem dar cobertura a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e seus respectivos dependentes (art. 1o, inc. V, da Lei Federal no 9.717/98), respeitando, contudo, as hipóteses em que a filiação de agentes políticos tenha sido feita anteriormente e de acordo com a legislação então vigente, face à existência de direito adquirido.</p>
<p>Em decorrência, aos exercentes de mandatos eletivos não vinculados a Regime Próprio de Previdência Social resta o Regime Geral de Previdência Social, onde são considerados segurados obrigatórios, consoante prevê a alínea &#8220;h&#8221; do inciso I do art. 12 da Lei Federal no 8.212/91, na redação dada pela Lei Federal no 9.506/97.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
</channel>
</rss>

