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	<title>Comentários sobre: TCM-GO: Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e o repasse ao Legislativo</title>
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	<description>Seu Portal de Jurisprudência</description>
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		<title>Por: Ricardo Cruz</title>
		<link>http://contaspublicas.org/2010/02/tcm-go-contribuicao-para-o-custeio-da-iluminacao-publica-e-o-repasse-ao-legislativo/comment-page-1/#comment-2460</link>
		<dc:creator>Ricardo Cruz</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Mar 2010 01:31:16 +0000</pubDate>
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		<description>Senhor Valério Leite,

Os representantes da casas legilativas municipais, em nome do juramento prestado quando da diplomação eleitoral, de respeitarem e promoverem a ordem constitucional, não podem contrariar/ferir/contradizer a determinação da Carta Magna (art. 149-A da CF): a Contribuição de Iluminação Pública tem destinação específica, sendo facultado aos Municípios instituí-la para custear  as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo, pois, integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, previstas no art. 29-A da Constituição Federal.

As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – impostos (IPTU,IRRF,ITBI,ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, Juros e multas da dívida ativa tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM,ITR,IOF s/ouro, ICMS, CIDE) e  Transferências do Estado (ICMS,IPVA,IPI Exportação). 

Portanto, como se vê, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, tem natureza &quot;sui generis&quot; (como declarou o STF em julgado sobre a matéria), encontrando-se desvinculada da receita tributária definida no mandamento constitucional. Consequentemente, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo.

Ricardo Cruz
Consultor Jurídico</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Senhor Valério Leite,</p>
<p>Os representantes da casas legilativas municipais, em nome do juramento prestado quando da diplomação eleitoral, de respeitarem e promoverem a ordem constitucional, não podem contrariar/ferir/contradizer a determinação da Carta Magna (art. 149-A da CF): a Contribuição de Iluminação Pública tem destinação específica, sendo facultado aos Municípios instituí-la para custear  as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo, pois, integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, previstas no art. 29-A da Constituição Federal.</p>
<p>As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – impostos (IPTU,IRRF,ITBI,ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, Juros e multas da dívida ativa tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM,ITR,IOF s/ouro, ICMS, CIDE) e  Transferências do Estado (ICMS,IPVA,IPI Exportação). </p>
<p>Portanto, como se vê, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, tem natureza &#8220;sui generis&#8221; (como declarou o STF em julgado sobre a matéria), encontrando-se desvinculada da receita tributária definida no mandamento constitucional. Consequentemente, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo.</p>
<p>Ricardo Cruz<br />
Consultor Jurídico</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Por: Valério Leite</title>
		<link>http://contaspublicas.org/2010/02/tcm-go-contribuicao-para-o-custeio-da-iluminacao-publica-e-o-repasse-ao-legislativo/comment-page-1/#comment-2419</link>
		<dc:creator>Valério Leite</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Feb 2010 10:29:50 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://contaspublicas.org/?p=5189#comment-2419</guid>
		<description>Sobre a questão da CIP ser computada para a base da cálculo do duodécimo do Poder Legislativo é importante tratarmos o assunto sem o preconceito que move boa parte dos debates referentes à transferência de recursos para as Câmaras de Vereadores.
    O art. 29-A da Constituição Federal é bem claro ao incluir a receita tributária no cômputo do repasse para o Poder Legislativo, não diferenciando a destinação ou vinculação de sua aplicação por parte da Administração. As taxas são espécies de tributos que têm destinação específica, a exemplo da taxa de limpeza urbana, mas é admitida como base de cálculo do duodécimo da Câmara.
    Sendo a CIP um tributo, independentemente de sua destinação, deveria ser reconhecida como integrante das receitas tributárias que compõem a base de cálculo de repsse para o legislativo municipal.
 

Valério Leite
União dos Vereadores de PE</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sobre a questão da CIP ser computada para a base da cálculo do duodécimo do Poder Legislativo é importante tratarmos o assunto sem o preconceito que move boa parte dos debates referentes à transferência de recursos para as Câmaras de Vereadores.<br />
    O art. 29-A da Constituição Federal é bem claro ao incluir a receita tributária no cômputo do repasse para o Poder Legislativo, não diferenciando a destinação ou vinculação de sua aplicação por parte da Administração. As taxas são espécies de tributos que têm destinação específica, a exemplo da taxa de limpeza urbana, mas é admitida como base de cálculo do duodécimo da Câmara.<br />
    Sendo a CIP um tributo, independentemente de sua destinação, deveria ser reconhecida como integrante das receitas tributárias que compõem a base de cálculo de repsse para o legislativo municipal.</p>
<p>Valério Leite<br />
União dos Vereadores de PE</p>
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