TCM-GO: Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e o repasse ao Legislativo

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TM-GO) manifestou-se, através da Resolução  Consulta nº 01/2010, no sentido de que “a contribuição de iluminação pública é uma espécie de tributo, e em razão da determinação constitucional (art. 149-A da CF), tem destinação específica, sendo, portanto, facultado aos Municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública. Ademais, não foi ela prevista pelo texto do artigo 29-A da Constituição Federal, porquanto os impostos dos Municípios são taxativamente previstos pelo art. 156 e as transferências são aquelas previstas no §5o do art. 158 e 159, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do duodécimo do Legislativo”

2 comentários

  1. Valério Leite

    Sobre a questão da CIP ser computada para a base da cálculo do duodécimo do Poder Legislativo é importante tratarmos o assunto sem o preconceito que move boa parte dos debates referentes à transferência de recursos para as Câmaras de Vereadores.
    O art. 29-A da Constituição Federal é bem claro ao incluir a receita tributária no cômputo do repasse para o Poder Legislativo, não diferenciando a destinação ou vinculação de sua aplicação por parte da Administração. As taxas são espécies de tributos que têm destinação específica, a exemplo da taxa de limpeza urbana, mas é admitida como base de cálculo do duodécimo da Câmara.
    Sendo a CIP um tributo, independentemente de sua destinação, deveria ser reconhecida como integrante das receitas tributárias que compõem a base de cálculo de repsse para o legislativo municipal.

    Valério Leite
    União dos Vereadores de PE

  2. Ricardo Cruz

    Senhor Valério Leite,

    Os representantes da casas legilativas municipais, em nome do juramento prestado quando da diplomação eleitoral, de respeitarem e promoverem a ordem constitucional, não podem contrariar/ferir/contradizer a determinação da Carta Magna (art. 149-A da CF): a Contribuição de Iluminação Pública tem destinação específica, sendo facultado aos Municípios instituí-la para custear as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo, pois, integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, previstas no art. 29-A da Constituição Federal.

    As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – impostos (IPTU,IRRF,ITBI,ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, Juros e multas da dívida ativa tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM,ITR,IOF s/ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS,IPVA,IPI Exportação).

    Portanto, como se vê, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, tem natureza “sui generis” (como declarou o STF em julgado sobre a matéria), encontrando-se desvinculada da receita tributária definida no mandamento constitucional. Consequentemente, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo.

    Ricardo Cruz
    Consultor Jurídico

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