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	<title>Comentários sobre: Câmara entra com novo Mandado de Segurança contra a diminuição do duodécimo</title>
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		<title>Por: Alberto Ronald Ricker da Cruz</title>
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		<dc:creator>Alberto Ronald Ricker da Cruz</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Feb 2010 07:16:15 +0000</pubDate>
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		<description>Caros colegas comentaristas,

Desde a promulgação da EC nº 58/2009 , a equipe do Salvador, Souto &amp; Costa - Advogados Associados (Macapá-AP), temos  nos debruçado estudando com profundidade a questão específica de que trata o art. 2º e sua correlação/combinação com o art. 3º, II, ambos da citada EC. Temos cada vez mais firmado entendimento no sentido de que a redução dos repasses às câmaras municipais neste exercício de 2010 resultante da IMEDIATA aplicação da EC 58/2009 traduz-se em violação de direito líquido e certo das respectivas casas legislativas, vez que de acordo com o comando expressado na própria EC a vigência para tal situação seria 1º de janeiro de 2010, data em que já se tinha como EXAURIDO todo o ciclo do processo orçamentário municipal, a bem lembrar, &quot;EXERCIDO SOB A ÉGIDE DO TEXTO CONSTITUCIONAL ENTÃO VIGENTE&quot; (EC nº 25/2000), logo, estamos nós a refletir: para tal situação, como aplicar o instituto do ato jurídico perfeito consolidado como cláusula pétrea estatuída no art. 5º, inciso XXXVI da CF? e as determinações consolidadas na Lei de Responsabilidade Fiscal pertinentes ao processo orçamentário brasileiro (como por exemplo sobre a liquidação das despesas correntes - art. 17 da LC nº 101/2000)?

Sugiro que os colegas interessados no debate da matéria participem dos comentários, e mais uma vez reitero pedido para que o vereadores.net (adm) intensifiquem a publicação de artigos que expressem opiniões sobre a questão.

Cremos que, caso provocado via Adin, o STF adotará a linha de entendimento que estamos construindo, ou seja: APLICAÇÃO A PARTIR DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA 2011 (construídas/elaboradas em 2010).

ALBERTO RONALD RIKER DA CRUZ
Macapá/Santana-AP</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Caros colegas comentaristas,</p>
<p>Desde a promulgação da EC nº 58/2009 , a equipe do Salvador, Souto &amp; Costa &#8211; Advogados Associados (Macapá-AP), temos  nos debruçado estudando com profundidade a questão específica de que trata o art. 2º e sua correlação/combinação com o art. 3º, II, ambos da citada EC. Temos cada vez mais firmado entendimento no sentido de que a redução dos repasses às câmaras municipais neste exercício de 2010 resultante da IMEDIATA aplicação da EC 58/2009 traduz-se em violação de direito líquido e certo das respectivas casas legislativas, vez que de acordo com o comando expressado na própria EC a vigência para tal situação seria 1º de janeiro de 2010, data em que já se tinha como EXAURIDO todo o ciclo do processo orçamentário municipal, a bem lembrar, &#8220;EXERCIDO SOB A ÉGIDE DO TEXTO CONSTITUCIONAL ENTÃO VIGENTE&#8221; (EC nº 25/2000), logo, estamos nós a refletir: para tal situação, como aplicar o instituto do ato jurídico perfeito consolidado como cláusula pétrea estatuída no art. 5º, inciso XXXVI da CF? e as determinações consolidadas na Lei de Responsabilidade Fiscal pertinentes ao processo orçamentário brasileiro (como por exemplo sobre a liquidação das despesas correntes &#8211; art. 17 da LC nº 101/2000)?</p>
<p>Sugiro que os colegas interessados no debate da matéria participem dos comentários, e mais uma vez reitero pedido para que o vereadores.net (adm) intensifiquem a publicação de artigos que expressem opiniões sobre a questão.</p>
<p>Cremos que, caso provocado via Adin, o STF adotará a linha de entendimento que estamos construindo, ou seja: APLICAÇÃO A PARTIR DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA 2011 (construídas/elaboradas em 2010).</p>
<p>ALBERTO RONALD RIKER DA CRUZ<br />
Macapá/Santana-AP</p>
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