Pesquisa de avaliação do desempenho da Câmara

É vedado à Câmara de Vereadores realizar Despesa Pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços. Os dispêndios com pesquisa popular de avaliação do desempenho da Câmara não se configuram como de finalidade pública, não se enquadrando entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.

Prejulgado n° 742 – TCE-SC

7 comentários

  1. marcelo sp

    marcelo sp

    09/10/2009 • 12:26 pm .Esta na hora deste site dar noticias boas para nos suplentes, faz que nem o blog do Fabio Persi investiga o assunto e depois trasfere para nos ter uma noçao chega de bomba…….

    Marcelop SP

  2. Roberto Nagibão

    Caro amigo Marcelo, não quero ser pessimista mas falar em posse de supletes de vereadore sem que algum titular tem se licenciado ou morrido, não é sinceramento algo que mereça atenção, pois não passa de materia perdida, vamos todos trabalhar para que nas proximas ele~ções com o aumento do numero de vereadores, facilite as nossas eleições. V amos a luta companheiro.

  3. Valdenor Cardoso

    DEPUTADOS E SENADORES CANTAM O HINO NACIONAL EM HOMENAGEM A PROMULGAÇÃO (RECORDE) DA PEC DOS VEREADORES, MAS AGORA O PODER JUDICIÁRIO RESOLVE DAR AS CARAS NOVAMENTE E EXPLICITAR A SUBMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL.

    A EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 58/2009, ENQUANTO PROPOSTA EM TRAMITE NO CONGRESSO FORA ABALIZADA CONSTITUCIONAL PELAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA TANTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANTO DO SENADO FEDERAL NUM LONGO E MINUCIOSO PROCESSO ATENDENDO TODOS OS REQUISITOS FORMAIS E LEGAIS DOS REGIMENTOS INTERNOS DE AMBAS AS CASAS LEGISLATIVAS.

    O CONGRESSO NACIONAL PROMULGARIA MESMO EMENDA INCONSTITUCIONAL, COM MEIA DECADA DE ESTUDO, À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL? CLARO QUE NÃO.

    MAS O PODER JUDICIÁRIO MOSTRA SUA CARA NOVAMENTE, E COMO SEMPRE O FEZ, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA FINS MIDIATICOS, A FIM SOMENTE DE SE APARECEREM E PREGAREM A DESORDEM E INTENSIFICAREM A CRISE ENTRE DOIS DOS TRÊS MAIS IMPORTANTES PODERES DA NAÇÃO, NO CASO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

    MAS BEM QUE O EXECUTIVO PODERIA DAR UMA MÃOZINHA PARA RESOLVER O IMPASSE E ASSINAR EM BAIXO DO TRABALHO PRODUZIDO AO LONGO DE MAIS DE CINCO ANOS PELO CONGRESSO NACIONAL. HEIN PRESIDENTE LULA?

    A PEC É MORAL. É LEGAL. É NECESSÁRIA, POIS, DEVOLVE AO POVO A SUA VERDADEIRA REPRESENTATIVIDADE.

    SERÁ MESMO QUE O MICHEL TEMER, UM DOS MAIORES CONSTITUCIONALISTAS DA HISTÓRIA DESTE PAÍS, TENDO SIDO INCLUSIVE CONTRA A EMENDA, ENQUANTO PROPOSTA, À PROMULGARIA SE FOSSE INCONSTITUCIONAL? CLARO QUE NÃO.

    O PODER JUDICIÁRIO MAIS UMA VEZ INTERFERINDO NAS DECISÕES E TRABALHOS DO PODER LEGISLATIVO, DO CONGRESSO NACIONAL.

    SE O PODER LEGISLATIVO SE SUBMETER MAIS UMA VEZ AOS CAPRICHOS DE UM OU DOIS JURISTAS DESORDEIROS (MACULANDO INCLUSIVE A IMAGEM DA MAIORIA, QUE SÃO JURISTAS IDONEOS E DE RESPONSABILIDADE COM SEUS CARGOS), PASSARÁ A OBRIGATORIAMENTE ESTUDAR A PROPOSTA DO SENADOR CRISTOVÃO BUARQUE E, FECHAR O CONGRESSO. E TAMBÉM RASGAR A CONSTITUIÇÃO.

    A EMENDA 58 EM SUA INTEGRA É NECESSÁRIA, É LEGAL, É MORAL.

  4. Luis Inacio

    PRETO NO BRANCO: JUDICIARIO QUER DESMORALIZAR O CONGRESSO NACIONAL

    Comissões Especiais e de Constituição, Justiça e Cidadania do Congresso Nacional votaram pela CONSTITUCIONALIDADE da Emenda 58/2009.

    O BRASIL ESPERA QUE O CONGRESSO NACIONAL NÃO SE DEIXE SER DESMORALIZADO E DEFENDA SUA AUTONOMIA.

    Foram anos e anos de estudos e debates no Congresso Nacional até a Proposta de Emenda a Constituição Federal do Brasil que recompõe as Câmaras Municipais em todo o país ser finalmente promulgada.

    A Emenda de número 58/2009, enquanto proposta passou pelas CCJ’s (Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, e a julgaram CONSTITUCIONAL.

    Anos e anos de estudos e debates para julgar CONSTITUCIONAL a Emenda mesmo ainda enquanto proposta E, em poucos dias o JUDICIÁRIO, deixando transparecer que trabalha única e exclusivamente para DESMORALIZAR O CONGRESSO NACIONAL JUNTO AOS BRASILEIROS, defere liminar suspendendo os efeitos da Emenda. Pra que serviu ou para que continuará servindo as Comissões Especiais e de Constituição, Justiça e Cidadania do Congresso Nacional?

    O Congresso Nacional não pode, e nem deve se calar.

    OS VEREADORES

    Já foi debatido exaustivamente os efeitos da Emenda que RECOMPÕE (e não aumenta, como dizem a mídia e os midiáticos) cerca de 7 das 9 mil vagas a vereador cortadas subitamente através de Resolução do TSE em 2004, CAUSANDO A MAIOR DESPROPORCIONALIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO POVO BRASILEIRO NA HISTÓRIA DESTE PAÍS.

    E PIOR: Desde a injusta Resolução do TSE em 2004, que decepou gradativamente o número de vereadores, MAS NÃO CONTEVE AS DESPESAS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, VEM SOBRANDO DINHEIRO DEMAIS NAS CÂMARAS DE TODO O BRASIL, INSTIGANDO A CORRUPÇÃO NOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS.

    O CONGRESSO NACIONAL NÃO PODE SE MOSTRAR MAIS UMA VEZ SUBMISSO AOS CAPRICHOS DE UM PODER JUDICIÁRIO, QUE PARA APARECER SÓ NÃO PENDURARAM UMA MELANCIA NO PESCOÇO. AINDA.

    MENSAGEM AOS NOVOS VEREADORES DE TODO O BRASIL

    NÃO TENHAM MEDO! A EMENDA 58/20069 E SEU EFEITO NA INTEGRA É UMA REALIDADE! Toda esta movimentação do Judiciário já era previsível, já se discutia isto a muito, pois também a muito, o Judiciário vem mostrando suas garras e de forma desordenada e equivocada sai arranhando o que vê pela frente. Nem a Constituição Federal do Brasil escapou.

    O MORECAM – Movimento de Recomposição das Câmaras Municipais -, não deixará barato e não ficará quieta ante os abusos de um Judiciário sem controle. Continuará trabalhando firmemente no seu objetivo, que é a validade da Emenda 58 em sua integra.

    Por isto, NOVOS VEREADORES DE TODO O BRASIL, continuem requerendo no Cartório Eleitoral de sua cidade sua diplomação e posse. A luta não pode parar. Não agora que a vitória está mais próxima que nunca.

    O BRASIL TEM CERTEZA QUE O CONGRESSO NACIONAL NÃO SE DEIXARÁ SER DESMORALIZADO E DEFENDERÁ SUA AUTONOMIA PERANTE O JUDICIÁRIO.

  5. Vadinho Serra

    Emenda 58: Por que para 2012? A representatividade do povo brasileiro não pode esperar!

    O poder judiciário mais uma vez coloca suas garras de fora e sai arranhando tudo que encontrar pela frente. Nem a Constituição Federal do Brasil escapou.

    Mas por que pregam a moralidade da Emenda condicionada a sua aplicação somente para as próximas eleições? O povo brasileiro não pode esperar para reaver sua verdadeira representatividade, decepada subitamente por resolução do TSE em 2004, ano de eleição, apesar de agora afirmarem que toda mudança no âmbito eleitoral tem de ocorrer até um ano antes das eleições. Engraçado, pois, esta resolução saiu poucos meses antes daquele pleito, e não um ano antes.

    Existem municípios com menos de um mil habitantes (Caso de Borá – SP) e que tem o mesmo número de vereadores de municípios com até 50 vezes mais habitantes. Isto sim é um desrespeito. Isto sim é imoral.

    Falam que empossar suplentes não é respeitar a vontade do eleitor, ora, ora, ora, como não?! Em Maceió temos suplente com 15 vezes mais votos que vereador no exercício do cargo: Isto sim não é respeitar a vontade popular!

    Insistem na tese (midiática) de que a recomposição trará novas despesas, quando na verdade todos sabem que o que ocorrerá é contenção delas.

    A Emenda, enquanto proposta percorreu durante meia década todos os requisitos legais do Congresso Nacional, tendo sua constitucionalidade admitida inclusive por comissões especiais e de própria Constituição e Justiça e Cidadania.

    A Emenda 58 em sua integra é Legal, moral e necessária. E o povo brasileiro não deve esperar mais anos e anos para sua aplicabilidade.

    Não são os “Britto” e nem os “Mendes” que deixam os seios de seus lares em qualquer momento do dia, inclusive de madrugada, para atender os anseios da população brasileira menos favorecida, ajudando num transporte, num remédio, numa conta de água ou luz ou numa cesta básica (Este suporte deveria partir das prefeituras, mas sabemos que estas não prestam bom serviços sociais e de saúde).

    Não, não são o pessoal lá do Tribunal Federal (Supremo não, pois este título só deveria usar para um ser: JEOVÁ DEUS! O único Supremo!), são os vereadores Brasil! São os Vereadores ‘o político’ mais próximos desta camada brasileira esquecida e desfavorecida. E estes não podem esperar mais anos nenhuns para reaver sua representatividade, tem de ser agora, tem de ser já!

    Não sejam os nobres ministros tão insensíveis num país onde a sensibilidade é marca registrada do nosso povo brasileiro.

    Os ministros sérios (sim, os temos! E é maioria.) não deixarão meros caprichos pessoais de a ou b, membros da corte, se sobreporem aos quesitos legais técnicos e também morais que sabemos existir na Emenda 58 em sua integra.

    Pedimos, portanto, o apoio dos ministros sérios! E abdicamos do apoio de gente que para aparecer, só não penduraram uma melancia no pescoço. Ainda. A exemplo dos “Britto” e dos “Mendes”, destes temos vergonha e queremos distância.

    Que a justiça seja feita!

    JEOVÁ DEUS É O ÚNICO SUPREMO!

  6. Fernando Montalvão

    EMENDA 58 e os novos vereadores

    por Fernando Montalvão

    O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº. 58 estabelecendo novas regras para composição das Câmaras Municipais e reduzindo o valor do repasse financeiro à Câmara pelo Poder Executivo Municipal. Quando ainda em tramitação o Projeto de Emenda à Constituição, os arautos do moralismo pátrio, Ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres de Brito, o primeiro Presidente do STF, e o segundo Presidente do TSE, anunciaram em pronunciamento a imprensa de que a norma constitucional alterada não teria eficácia imediata, reservando-se sua aplicabilidade as eleições municipais de 2.012.

    É preciso uma visão mais ampla da matéria.

    A CF na redação originária do art. 29, IV, estabeleceu parâmetros para a composição das Câmaras Municipais, estabelecendo o mínimo e o máximo em razão da população de cada Município, letras “a”, “b” e “c” do inciso citado.

    O Município no nosso ordenamento constitucional é um “ente federativo”, arts. 1º e 18, “caput”, com autonomia política e competência definida nos arts. 29 e 30. Dentro dos limites do art. 29, IV, da CF, cada Município, por sua Lei Orgânica, fixava o número de vereadores a compor o Legislativo Municipal.

    O Ministério Público se insurgiu contra a liberdade dada ao Município e demandou ações para limitar a composição das Câmaras Municipais, por entender haver exageros. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – promulgou a Resolução 21.702/04 estabelecendo novas faixas não previstas no art. 29, IV, da CF, a ser considerada quando da fixação do número de vereadores em cada Câmara, exorbitando sua competência constitucional e adentrando na competência constitucional reservada ao Congresso Nacional.

    Chamado a intervir nas ações diretas de inconstitucionalidade de iniciativa do PP e do PDT, o STF, reiterando o que decidira no RE 197.917-SP, município de Mira Estrela, julgou constitucional a resolução do TSE que reduziu em mais de 7.000 vereadores em todo o Brasil.

    No julgamento das ações, o Min. Marco Aurélio, em momento de extrema felicidade, em seu voto vencido, manifestou-se da seguinte forma:

    “No tocante à edição de instruções, a norma é substancialmente diversa ao prever a competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Aí temos, no inciso IX do mesmo artigo 23, que à Corte incumbe baixar instruções para a observância, a observação, o cumprimento do Código Eleitoral. Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral e nem mesmo ao Supremo Tribunal Federal, que está no ápice da pirâmide do Judiciário, regulamentar a Lei Fundamental, por melhor que seja a intenção – e o Brasil está cheio de bem-intencionados.

    O que se tem no artigo 23 é a edição de instruções – repito – para o exato cumprimento do Código Eleitoral. E neste não há o estabelecimento de balizas quanto ao número de vereadores. Essas balizas estão no artigo 29 – creio -, inciso IV, da Constituição Federal.

    Creio que estamos diante de uma situação concreta em que a inconstitucionalidade das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral salta aos olhos, é de clareza meridiana, porque acabou o Tribunal Superior Eleitoral por fazer o que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal fez no julgamento do processo a que me referi, ou seja, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP, substituindo-se aos constituintes, alterando a própria Constituição Federal, no que esta previu como sendo da incumbência de cada câmara de vereadores, via lei orgânica do município, a fixação do número de cadeiras na Casa, respeitado o piso e o teto previstos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.”

    O certo é que a Resolução do TSE foi validada pelo STF com evidente subversão da ordem constitucional brasileira, com outorga de competência ao TSE não prevista pela CF. Os excessos judicantes do STF e do TSE e a tendência legislativa deles estão a preocupar a ordem democrática.

    Em resposta a Resolução do TCE, foi apresentada a PEC dos vereadores que se propunha alterar a redação do art. 29, IV, da CF, aumentando o número de vereadores em cada Câmara Municipal, tendo como parâmetro a população de cada Município. Aprovada a PEC, foi ela convertida na Emenda Constitucional nº. 58, conferindo-se ela eficácia imediata para retroagir seus efeitos as eleições de 2008.

    Tão logo promulgada a EC 58 o Presidente do TSE, Min. Carlos Ayres de Brito, resolveu mandar ofício circular aos TREs sobre a aplicação da Emenda, fazendo transcrever decisão na Consulta nº. 1.421/DF, DJU de 7/8/2007, ressalvando que não tinha a pretensão de interferir na esfera da autonomia interpretativa do TRE, estimulando-o, contudo, a orientar aos juízes eleitorais a não cumprir o ordenamento constitucional.

    Houvesse entre nós respeito maior as instituições, tão logo publicado o ofício do Min. Presidente do TSE, imporia instaurar procedimento contra ele por pregar, nas entrelinhas, desobediência à norma constitucional sem que o STF diga sobre a constitucionalidade ou não dela. O que se pregou foi uma desobediência aberta.

    Uma vez que o Poder Constituinte, quando da promulgação da Carta Federal de 1988, estabeleceu regras para a composição da Câmara Municipal, somente o Congresso Nacional poderia alterar o texto constitucional por meio de Emenda à Constituição, de forma que a Resolução do TSE nº. 21.702/04, mesmo validada pelo ST, não esconde sua manifesta inconstitucionalidade.

    A EC 58, de forma expressa, manda retroagir os seus efeitos as eleições de 2008, o que obriga a posse dos suplentes, até o número máximo previsto na Constituição emendada, não sendo lícito e nem legítimo, o descumprimento dela. Não é a vontade da autoridade a preponderar, é a vontade da lei maior.

    Para o ex-ministro do TSE, José Augusto Delgado, “a Emenda não contém nenhum vício formal, nem material; não sofre de qualquer limitação circunstancial, material ou implícita prevista na Constituição Federal; obedeceu aos ditames da Constituição e dos regimentos do Senado e da Câmara dos Deputados e não está atingida pelas cláusulas pétreas.”

    A EC 58 é norma de eficácia plena já que no seu art. 3º é bem clara ao dizer: “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
    I – o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008;”

    A pregação moralista do ministro Presidente do TSE não encontra respaldo na ordem constitucional pátria e nem tem ele legitimidade para pretender se antepor a norma constitucional. Poderá ele, fora da toga, dizer contrário a alteração constitucional, não podendo, como Presidente da Corte Superior Eleitoral, de iniciativa própria, procurar interferir ou inibir a ação das instâncias inferiores ou tentar esvaziar o conteúdo da norma emendada pelo Poder da República, o Poder legislativo Nacional.

    Enquanto o legislador constitucional extraordinário faz retroagir os efeitos da EC as eleições passadas, no art. 3º, II, manda aplicar a partir de janeiro de 2009, a redução das despesas da Câmara Municipal.

    Pelo art. 29-A, com a redação dada pela EC nº. 25, as despesas ano com a Câmara Municipal de Paulo Afonso, era o correspondente a 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Agora, a partir de janeiro de 2.010, haverá uma redução de 1%.

    Malefício maior a Nação fez o TSE com a RES nº. 21.702/04, validada pelo STF, pois, ao reduzir o número de vereadores, não reduziu o orçamento da Câmara, permitindo a direção de cada casa legislativa administrar com sobras, não poucas vezes destinadas a fim diverso de que era destinada.

    Os Presidentes de Câmaras e atuais vereadores não demonstrarão interesse na posse dos Suplentes em face do aumento de despesas com os subsídios dos vereadores e redução das despesas no cômputo geral. Em alguns Municípios, a própria Mesa da Câmara convocou os Suplentes e deu posse. Sinal que os seus Presidentes não estão preocupados com a diminuição das receitas da Casa Legislativa.

    Se o Suplente de Vereador já foi diplomado quando diplomados os eleitos, não há necessidade de pedir ao Juízo Eleitoral que refaça os cálculos, bastando a apresentação do diploma ou a exibição de certidão expedida pelo cartório Eleitoral. Não haverá recálculo na composição das Câmaras porque os eleitos e empossados já são titulares de um direito líquido e certo. Não há risco de que o atual Vereador perder o cargo que ocupa.

    Algumas Procuradorias Regionais estão incentivando os Promotores Públicos demandar ações contra a posse dos novos Vereadores e o Presidente do Conselho Federal da OAB, anuncia a propositura de ADIN contra a Emenda 58. É estranho por que ambas as instituições que tem a obrigação de defender a ordem democrática e a Constituição pretendam esvaziar a competência legislativa do Congresso nacional. O Presidente da OAB tem falado em nome próprio como posição da OAB, o que é lamentável, como aconteceu na manifestação pelo afastamento de todos os Senadores da República, no caso dos atos sigilosos, uma idéia nitidamente anarquista.

    Espero que o STF atue como guardiã da Constitucional, sem pretender se colocar acima dos demais Poderes da República.

    Cá com meus botões, entre a moral e o direito eu fico com o direito. E o direito neste momento é dar posse aos novos vereadores.

  7. Renato

    Penso, e tenho o direito disso, de não concordar com o aumento do número de vereadores. O cargo pouco pode fazer. Somos um país onde os estados são SEMI AUTÔNOMOS. As leis aprovadas em câmaras municipais, via de regra não podem ser regulamentadas pq existe sempre algo constitucional que as impeça. Ou não podem legislar sobre determinados assuntos, ou em outros casos são modificadoras de assunto já tratado em lei maior. Então mil perdões, mas acho extremamente desnecessário aumentar gastos com os vereadores. Em minha cidade, analisei a produção legislativa de cada um. Parece uma cópia. 80% do trabalho dos vereadores trata de indicações para operação tapa buracos, melhora de asfalto etc… Se o prefeito resolvesse recapear tudo, vereador ia ficar batendo lata. Isso sem falar nos outros 20% que tratam de mudança do nome de rua, congratulações com munícipes de “desctacada conduta social”, e etc… Acho desperdício. Vamos labutar

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