Emenda Constitucional n° 58/09

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

………………………………………………………………………………….. “(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A. ……………………………………………………………………

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

…………………………………………………………………………………. “(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I – o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II – o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria
Deputado Odair Cunha
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.12.2008

12 comentários

  1. PATRIC MANHÃES DE ALMEIDA

    O cerne da questão reside nos textos das Leis Orgânicas de todos os municípios brasileiros. Em sua maioria deverão sofrer drástica alteração para que, de pronto, a Emenda possa ter seu alcance jurídico.
    Não obstante, as vagas, eventulmente, criadas (haja vista que o texto impõe um “limite máximo” de vereaores – e não uma obrigatoriedade de vagas) terão que ser criadas pelo atual Plenário e, neste particular, há impedimento constitucional que proíbe o efeito retroativo. Ademais, a norma que vai criar as vagas obrigatoriamente deverá obedecer o Princípio da Legalidade que exige sua vigência a partir de 2012 a não ser que haja outra Emenda à Constituição. Assim, o texto da Emenda 58 é manobra política que visa o angariamento de um conglomerado de “cabos-eleitorais”. Infelizmente, mais uma vez, foi assim que o Povo quis, pois todo Poder Emana do Povo. Não é isto?

  2. Antonia Maria

    Me respondam:

    Quando o STF reduziu o numero de vereadores ele podia mudar a constituição?Sim eles podem pra que o congresso se eles determinam.O STF determinou algo que não consta na constituiçaõ. É LEGAL. É CONSTITUCIONAL, OH MINISTRO COMO FUNCIONA MESMO ISTO? ENTÃO VOCE AGORA PODE ACEITAR E RECONHECER A SUA ARBITRARIEDADE OU NÃO? NÃO CONSTA NENHUMA EMENDA A CONSTITUIÇÃO ENTÃO É LEGAL SIM.

  3. joaquim

    Onde está na Constituição, qual é o artigo que fala qual a emenda , artigo sei lá o que, que reduz a quantidade de vereadores nos municipios.?
    Voces sabiam que as despesas nas camaras são altamente absurdas?Vereadores c até 15 acessores?
    Combustivel é um absurdo.
    MOrdopmia?por que tudo isto?
    Porque o STF irresponsavelmente resolveu sem “poderes” fazer a redução de vereadores facilitando os gastos e abusos nas Camaras.
    Na minha pequena cidade é um desmando.Além dos altos salarios, diarias, cotas de gasolina… telefone Vixeeee… é para toda a familia.
    Pensou ou MInistro no que fez?
    Entao repare.Admita que errou e que a sua medida ou a sua ação não consta na carta maior.
    AH BRASIL AH BRASIL….

  4. DAMIÃO JUVINO

    Oque está acontecendo? Em 2004 o TSE baixou uma resolução que diminuiu o número de vereadores no país, causando uma disproporcionalidade na representação do legislativo municipal, e nem ao menos consultou ao congresso se podia ou não, se era ou não constitucional, enfim, aconteceu. Acima de tudo elitizou-se as cãmaras municipais, abarrotando-as de acessores e de mordomias com seus altos salários, por isto hoje encontramos uma grande dificuldade em fazer valer uma lei constitucional.

  5. JOÃO LÚCIO TEIXEIRA

    Quando o TSE reduziu o número de vereadores, pelo menos no que diz respeito aos números estava correto, vez que o que le fez foi apenas interpretar o artigo da constituição que falava em mínimo e máximo mas não estabelecia as faixas. Isso permitia que cidades muito pequenas tivessem o número de vereadores previsto para grandes cidades. O TSE interpretou e aplicou uma regra não explícita mas, implícita na CF.
    Agora a Constituição foi modificada exatamente para estabelecer as faixas por habitantes e segunto o texto legal está vigendo desde já. A resistência de muitas pessoas que se manifestam contra a medida, é apenas ato de indignação permitido a qualquer cidadão. Entretanto, enquanto não houver alguma decisão válida negando validade à Emenda 58, ela é válida e deve ser aplicada de imediato. Se eles vão ficar no cargo até o fim do mandato só a justiça dirá, mas em sede própria que seria ação direta de inconstitucionalidade da emenda, e os casos de cabimento são muito restritos..
    Enquanto não houver ação julgada, antecipação de tutela ou medida liminar impedindo a posse, não se pode obstar o ato, porque seria uma forma de desobediência civil, negar validade a uma emenda que foi aprovada e promulgada por quem tem a legitimidade para fazê-lo. Em suma, podem não gostar da ideia, mas, dizer que ela é inaplicável não parece acertado.

  6. LOHO

    QUANDO O EXECUTIVO FAZ UM CONCURSO PÚBLICO, COM DOIS ANOS DE VALIDADE, TUDO SEGUINDO OS TRAMITES DA LEI, E JÁ COM A APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO NO TOCANTE AS VAGAS A SEREM PREENCHIDAS, O QUE ACONTECE?
    1- NUM PRIMEIRO MOMENTO, CHAMA-SE OS CANDIDATOS COM MAIS PONTOS PRA ASSUMIREM SUAS VAGAS, POR ORDEM DE MAIS PONTOS
    A] TINHA 02 VAGAS DE DENTISTAS, CHAMOU-SE O PRIMEIRO E O SEGUNDO COLOCADOS.
    B] TINHAM 13 VAGAS PRA SERVIÇOS GERAIS, CHAMOU-SE OS 13 COM MAIS PONTOS.
    C] TINHAM 32 VAGAS PRA PROFESSORES, CHAMAM-SE OS 32 PRIMEIROS COLOCADOS, CERTO? E POR AÍ VAI………
    PASSOU UM ANO, E O PREFEITO[EXECUTIVO]CONSTRUIU UM NOVA ESCOLA, E CRIOU MAIS 2 BAIRROS NOVOS……. O QUE ELE FEZ?
    PEDIU AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRA CRIAR NOVAS VAGAS DE SERVIÇOS GERAIS E VAGAS PRA PROFESSORES E PROFISSIONAIS NA EDUCAÇÃO, POR QUE ELE PEDIU AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA? PORQUE SÓ O LEGISLATIVO PODE CRIAR VAGAS OU AUTORIZAR AS MESMAS.
    ELE FEZ NOVO CONCURSO PÚBLICO?
    NÃO, POIS O ULTIMO AINDA ESTAVA EM VIGOR E ELE SÓ PRECISAVA DAS NOVAS VAGAS, ENTÃO FOI SÓ CHAMAR OS NOVOS FUNCIONARIOS CONTINUANDO POR ORDEM DE MAIS PONTOS.
    AGORA ME DIGAM PORQUE OS VEREADORES APÓS O CONGRESSO PROMULGAR A EMENDA 58 TERIA QUE ESPERAR NOVAS ELEIÇOES SE ELE JÁ AUMENTO AS VAGAS AGORA? ISSO É A TREVA…….

  7. vanderval queiroz vieira

    Esse é o nosso Brasil. O STF pacificou o entendimento que somente caberia à Lei Orgânica do Município fixar o número de seus vereadores, mas o TSE, extrapolando sua competência, reduziu o número de Vereadores e o mesmo STF disse que o seu ato era constitucional, isso é o cúmulo do absurdo. Agora, reparando a injustiça cometida pelo TSE, figura no mundo jurídico de então a Emenda Constitucional nº 58/2009. Todavia, malgrado sua vigência na data de sua publicação, impossível sua aplicação de imediato decorrente de freios e contrapesos constitucionais. Vejamos: Art. 5º, inciso XXXIII, se a lei não prejudica o ato jurídico perfeito, sob o qual foram eleitos e tomaram posse os atuais vereadores, não será a própria Constituição que cometerá esse desatino; Art. 29, inciso VI, o subsídio dos vereadores é fixado em legislatura para vigorar na outra, durante a qual, exceto a revisão anual, é vedado sua alteração; Art. 37, inciso XV, os subsídios dos vereadores são irredutíveis, o que fatal e forçosamente haveria de ocorrer com a posse imediata dos suplentes. Tudo isso, sem comentar a testilha jurídica que repousaria sobre os quocientes eleitorais que determinam a quantidades de vereadores de cada partido ou coligação. Nesse passo, vê-se que surge aí mais um dos grandes imbróglios que merecem ser solucionados pelos nobres causídicos, juristas e doutrinaores de nosso País, mas, resumindo, esta é uma circunstância imperativa no mundo do direito, pois é incontroverso que estes não existiriam sem aqueles.

  8. bruno

    É uma vergonha ese aumento do número de vereadores. com qual justificativa??????? já existem vereadores demais. sempre tem mais alguém querendo mamar as custas do povo. que vergonha……..

  9. Jaime Gois

    A Consulta n° 1.421, formulada pelo deputado Gonzaga Patriota ao TSE, em 2007, foi feita nestes termos:

    ” uma Emenda à Constituição Federal regulamentando o número de vereadores nas Câmaras Municipais, entrando em vigor a menos de um ano do dia da eleição municipal, seus efeitos poderão ser aplicados na referida eleição municipal?”

    Esta a resposta da Corte Eleitoral Tribunal:

    ” Assim, com respaldo no entendimento jurisprudencial desta eg. Corte, responde-se à presente consulta no sentido de que uma Emeda Constitucional – regulamentadora do número de vereadores – poderá ter aplicação imediata nas próximas eleições municipais, desde que ocorra antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias”.

    É cristalino, portanto, que, a depender do TSE, aqueles suplentes da última eleição que já festejam ( aliás, precipitadamente) com a possibilidade de posse imediata vão ter que “tirar o cavalinho da chuva”, pois para que os efeitos da alteração alcançassem a última eleição, a EC teria que ter sido publicada até o dia 30 de junho de 2008, vale dizer, até o fim do prazo das correspondentes convenções partidárias.

  10. vladimir caldeira des ouza

    Não será a primeira e nem a última ver que o terceiro poder ou será o primeiro substitui o legislativo, após o início do período eleitoral realmente não se deveria mudar as regras para situaçõs já pré determinadas e bem esclarecidas, não foi o que ocorreu em duas ocasiões na questão da definição pelo STF do número de vereadores e a questão de showmícios e ademais, com estes erros claro tem agora a oportunidade de se calar e atenuar a injustiça que cometera comv ários suplentes que perderam a oportunidade de representar o povo.

  11. ANTONIO RIBEIRO

    SR. HELIO JOST: UM PARADOXO DE OPINIÃO CONTRÁRIO AO COMUM…
    Incomoados sejam os hiponcondríacos os despeitados, os invejosos. Informaddos sejam os insensatos que só baseia nas leis materias, não se importando com as leis divinas. Neste mundo material, tudo passa. Quando a morte bate na porta dos necessitados, bate na sua porta também, e, nessa hora, não podemos dizer mais nada. Principalmente os adeptos do puxa-saquismo do poder, que terá na eternidade o sofrimento próprio de um “alcaguete do poder, aqui na terra. Resumindo: a gente morre e não leva nada. Aqueles que só trabalham, com a inveja, a hipocrisa, o ódio aos seu semlhantes, como se em todas as ações políticas o dinheiro público vai sair do seu bolso, terá um trágico tratamento na eternidade. È o seu caso senhor Hélio Q.Rost, que não deseja ver a alegria dos seus semelhantes em qualquer segmento social. Demonstra ser um cidadão de mal com o mundo. Um revoltado nato, talvez, até, desde que nasceu. Pondere, e procure ser feliz! Ser chato talvez seja o seu segredo. Procure se respeitar. Se tiver família, dê exemplo de homem íntegro, se não tiver procure mostrar essa vitude aos seus pais ou aos amigos mais próximos, para não correr o risco do CHATO ser você, como já vem demonstranto, com tamanha indelicadeza. Quem deveria sai do site é você que irrita aos deamais internautas com sua mixórdia
    OBS; FOMOS CHAMDOS CHATOS NO TÓPICO:Justiça suspende cassação de 12 vereadores de São Paulo

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