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	<title>Comentários sobre: Rateio de remuneração entre Vereadores</title>
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	<description>Seu Portal de Jurisprudência</description>
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	<item>
		<title>Por: Alberto Ronald Ricker</title>
		<link>http://contaspublicas.org/2009/06/rateio-de-remuneracao-entre-vereadores/comment-page-1/#comment-884</link>
		<dc:creator>Alberto Ronald Ricker</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 08 Aug 2009 15:59:36 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://contaspublicas.org/?p=2220#comment-884</guid>
		<description>Cara amiga,

Em sendo o instrumento utilizado o &quot;projeto de lei&quot;, este obrigatoriamente deverá observar o rito legalmente previsto referente ao processo legislativo consoante delineado na CF, art. 66, o qual aplicado no âmbito dos municípios em face do princípio da simetria concêntrica, ou seja, cabe sanção pelo Chefe do Poder Executivo, ressaltando que a promulgação dita obrigatória pelo Poder Legislativo, no caso sob exame, só dar-se-ía em face de ocorrência da denominada &quot;sanção tácita&quot; praticada pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 66, § 7º), quando chamar-se-ía para praticar o ato de promulgação o Presidente da Câmara Municipal ou, em assim não procedendo este, o Vice-Presidente.

A observar, como contribuição para a temática, que a Câmara Municipal poderá se utilizar de instrumento diverso da Lei, digo, projeto de lei, para promover a sua organização adiministrativa a teor do que dispõe a CF, art. 51, IV e art. 52, XIII, que a nosso entender seria a RESOLUÇÃO, instrumento este que não depende de sanção/promulgação pelo Chefe do Poder Executivo por se tratar de norma de economia interna do Poder Legislativo.

Abraços.

ALBERTO RONALD RICKER
E-MAIL: ronaldricker@bol.com.br</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Cara amiga,</p>
<p>Em sendo o instrumento utilizado o &#8220;projeto de lei&#8221;, este obrigatoriamente deverá observar o rito legalmente previsto referente ao processo legislativo consoante delineado na CF, art. 66, o qual aplicado no âmbito dos municípios em face do princípio da simetria concêntrica, ou seja, cabe sanção pelo Chefe do Poder Executivo, ressaltando que a promulgação dita obrigatória pelo Poder Legislativo, no caso sob exame, só dar-se-ía em face de ocorrência da denominada &#8220;sanção tácita&#8221; praticada pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 66, § 7º), quando chamar-se-ía para praticar o ato de promulgação o Presidente da Câmara Municipal ou, em assim não procedendo este, o Vice-Presidente.</p>
<p>A observar, como contribuição para a temática, que a Câmara Municipal poderá se utilizar de instrumento diverso da Lei, digo, projeto de lei, para promover a sua organização adiministrativa a teor do que dispõe a CF, art. 51, IV e art. 52, XIII, que a nosso entender seria a RESOLUÇÃO, instrumento este que não depende de sanção/promulgação pelo Chefe do Poder Executivo por se tratar de norma de economia interna do Poder Legislativo.</p>
<p>Abraços.</p>
<p>ALBERTO RONALD RICKER<br />
E-MAIL: <a href="mailto:ronaldricker@bol.com.br">ronaldricker@bol.com.br</a></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Marta Barreto</title>
		<link>http://contaspublicas.org/2009/06/rateio-de-remuneracao-entre-vereadores/comment-page-1/#comment-388</link>
		<dc:creator>Marta Barreto</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jun 2009 14:08:45 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://contaspublicas.org/?p=2220#comment-388</guid>
		<description>Gostaria de ser informada se o Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dispondo sobre sua organização, policia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, obrigatoriamente deverá ser promulgado pelo Poder Legislativo, ou se cabe sanção do Poder Executivo.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Gostaria de ser informada se o Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dispondo sobre sua organização, policia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, obrigatoriamente deverá ser promulgado pelo Poder Legislativo, ou se cabe sanção do Poder Executivo.</p>
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