Limites de despesas do Poder Legislativo Municipal

O limite máximo da despesa do Poder Legislativo Municipal para o município que possui contingente populacional de até cem mil habitantes não poderá ultrapassar o limite de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Sendo o limite anual e não mensal, e não existindo lei que determine que o Poder Executivo repasse de forma uniforme os recursos da Câmara Municipal, nada há de ilegal em que o repasse seja efetuado em percentual inferior a 8% da receita efetivamente arrecadada, lembrando que o repasse não poderá ser inferior ao mínimo necessário para o normal funcionamento da Câmara Municipal. Quando da apuração da despesa total com pessoal, deverá o Poder Legislativo Municipal cumprir simultaneamente todos os limites impostos, tanto pela Emenda Constitucional nº 25, quanto pelas normas contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente os artigos 18, 19 e 20, levando-se em consideração os critérios de classificação de servidores e empregados públicos que possam ser compreendidos sob esse rótulo, ou seja, ativos, inativos e pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades da Previdência.

Prejulgado 23 – TCE-RR

2 comentários

  1. Jussi Calôba

    Entendo que também fica fora deste limite as transferências do Executivo, por tratar apenas de limite de gastos, não impede o recebimento de transferencias, que evidentemente não poderão ter o valor excedente utilizado.

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