Exclusões para cálculo do duodécimo
Não Devem compor a receita municipal arrecadada para efeito dos repasses financeiros mensais devidos à Câmara Municipal os seguintes recursos:
• As transferências oriundas da União ou do Estado, advindas por força de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, as operações de crédito, de alienações de bens;
• As arrecadações por conta de terceiros, tais como as contribuições sociais e previdenciárias dos servidores, por constituir retenção de valores que devem ser repassados a outros órgãos;
• Outros valores financeiros com aplicação já definida em lei, como, por exemplo os recursos para aplicação no Sistema Único de Saúde (SUS), recursos provenientes do Piso de Atenção Básica (PAB) repassados do Fundo Nacional de Saúde aos Municípios, programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os valores provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e quaisquer outros recursos cujas despesas sejam vinculadas ou tenham destinação específica.
Prejulgado 21 – TCE-RR
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No caso do município que tem pervidencia própria. A contriuição retida do servidor, entra na base de cálculo para o repasse ao Legislativo?
Caro Marcos,
a contribuição retida do servidor público não entra na base de cálculo do limite de repasse ao Poder Legislativo (art. 29-A, CF).
Atenciosamente,
Equipe Vereadores.net
A Transferência de Compensação Financeira para Exploração de Petróleo – FEP compõe a Base de Cálculo do duodécimo devido às Câmaras Muncipais? E o FEX, também compõe essa BC?