Valores disponibilizados em favor dos Vereadores para gastos de telefonia celular e combustível

Ao julgar apelação de sentença que declarou nulas as Resoluções nº 06/1001 e 008/2001, autorizadoras de aquisição de telefones celulares e fornecimento de combustível aos vereadores do Município de Patrocínio (MG), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, determinando a restituição dos valores recebidos indevidamente pelos vereadores:

“As Resoluções nº 007/2001 e 011/2001 não têm o condão de revestir de legalidade as despesas autorizadas pelas mesmas, visto que tais gastos não se caracterizam como verba indenizatória, mas constituem, pela via oblíqua e transversa, desvio da finalidade de verba indenizatória com prejuízo ao erário público, caracterizando claramente verbas de caráter remuneratório, com ofensa aos princípios da legalidade (sistema de subsídios) e moralidade administrativa.”

“(…) forçoso é admitir que as verbas concedidas são totalmente dispensáveis. A uma, porque não são indispensáveis ao exercício da vereança. A duas, porque os gabinetes dos srs. Vereadores já são dotados de telefone e toda estrutura necessária para o exercício de suas funções. A três, porque o numerário destinado às despesas da Câmara deve ser providenciado pelo Presidente da Câmara (art. 29, VI, da LOM de Patrocínio, f. 229). A quatro, porque o agente público serão pagas diárias quando este deslocar de sua localidade de trabalho para prestar serviços ou efetuar representação institucional em outra localidade, visto que são pagamentos que têm como finalidade imediata a cobertura de gastos e mediata evitar a redução indireta do salário. A cinco, porque no exercício da vereança não é necessário o deslocamento dos srs. Vereadores para os distritos localizados na Zona Rural do Município de Patrocínio. A seis, porque o requerimento da maioria dos vereadores, solicitando a indenização dos referidos gastos com os deslocamentos não revela a necessidade dos mesmos.”

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