Devolução de recursos ao Poder Executivo

15/01/2009 por 0

É possível à Câmara de Vereadores devolver à Prefeitura, durante o transcorrer do exercício, os recursos financeiros correspondentes às despesas que não sejam realizadas, seja dos 70% da receita a que alude o caput do art. 29-A da Lei Maior, utilizados como limite com folha de pagamento, seja dos demais 30%, a fim de que o Executivo os utilize onde houver a necessidade. A Câmara não está obrigada a proceder a devolução à Prefeitura, durante o transcurso do exercício, de recursos financeiros que estejam “sobrando”, devendo, contudo, fazê-lo ao término do exercício, à exceção dos recursos concernentes aos restos a pagar e aos depósitos.

Informação 19/2005 – TCE-RS

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jurisprudência, legislativo

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